Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001465-35.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Quando o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil firmado com terceiro, não é possível a penhora propriamente do bem, mas sim dos direitos que o devedor possui sobre ele em razão dos pagamentos que efetuou.
Assim, defiro a penhora dos direitos sobre o bem.
Proceda-se no Renajud a averbação da penhora de forma a evitar que, no caso de eventual venda do veículo, terceiros possam alegar desconhecimento da presente decisão.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), cabendo ao exequente, querendo, adotar a providência do art. 844 do CPC.
Intimem-se as partes (observando-se, em relação ao executado, do art. 841 do CPC). Intime-se, se for o caso, o credor fiduciário, cabendo ao exequente fornecer o respectivo endereço.
Segundo a tabela Fipe (fonte que constitui referência fidedigna e dispensa realização de avaliação nos termos do art. 871, IV, do CPC), o veículo possui valor de mercado de R$ 34.291,00. Conforme a informação prestada pela instituição financeira, resta ser paga no contrato ao qual o bem está vinculado a quantia de R$ 141.161,34.
Como o valor do bem é inferior ao da dívida do contrato, não há sentido, por ora, em aliená-lo já que o produto da venda não reverterá nem ao menos minimamente.
Assim, oficie-se à instituição financeira para que comunique este juízo quando o débito remanescente for inferior à avaliação do veículo segundo a tabela FIPE. Registro que, dadas as circunstâncias, enquanto não houver perspectiva concreta de imediata alienação do bem em leilão, não é legítimo retirar o veículo da esfera de disponibilidade do devedor, devendo ele permanecer como seu depositário.
Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que entender devido, sob pena de arquivo administrativo.
Dil. legais.