Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001098-70.2022.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: OPTICA E JOALHERIA MERIGO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a exequente para que informe se está recebendo os valores do percentual penhorado da remuneração da executada.
1.1 Em caso negativo, expeça-se novo ofício a empregadora da executada para proceder o desconto, sob pena da desídia configurar crime de desobediência.
2. Do Sniper
Defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a busca de bens da parte executada, tendo em vista que referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ).
Dessa maneira, cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de tornar eficaz a busca de bens de propriedade da parte executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO QUE APONTA A AMPLA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA PELO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041227-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023).
3. Dos ativos judiciais
Considerando a possibilidade de existirem ações em trâmite, na qual a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, defiro a utilização do robô de Pesquisa de Ativos Judiciais.
Aportando resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, voltem conclusos para análise.
4. Da penhora de semoventes
O Poder Judiciário firmou convênio com a CIDASC e implantou o Sistema SIGEN+, o qual, de acordo com as informações repassadas "possibilita a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial".
Desta feita, defiro o pedido formulado pelo credor e, DETERMINO que seja realizada consulta e bloqueio de semoventes existentes em nome da parte executada.
Havendo resultado positivo, intime-se o executado da penhora e expeça-se mandado de avaliação.
Inexitosas ou insuficientes as medidas acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei 9.099/95), com a advertência de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará, de igual modo, a extinção por inexistência de bens.