Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5001831-89.2019.8.24.0033/SC
AUTOR: MARCOLUX - IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792)
DESPACHO/DECISÃO
Do laudo pericial juntado no evento 245.1, verifica-se que a área objeto da presente ação não se encontra inserida em nenhuma matrícula imobiliária individualizada, tendo se formado a partir da fragmentação do antigo lote 82F, em razão da implementação da Rua Manaus.
A prova pericial também delimitou a área efetivamente passível de usucapião, bem como identificou a existência de parcela incidente sobre logradouro público municipal.
Após a apresentação do laudo, o Município de Itajaí manifestou-se (250.1) pela impossibilidade de usucapião sobre a área pública, tendo, posteriormente, a parte Autora concordado expressamente com a retificação da área usucapienda, restringindo sua pretensão à parcela tecnicamente indicada como passível de usucapião (256.1).
Ainda, no que se refere às rés Maria da Silva Flores e Eliane Flores da Silva, verifica-se que a área objeto da presente ação de usucapião é distinta daquela matriculada sob o nº 53.199, tratando-se de imóvel adjacente que não possui registro individualizado, conforme certificado pelo laudo pericial.
Da matrícula nº 53.199 (1.7), consta que o imóvel ali descrito foi regularmente alienado pelas Rés à parte Autora, razão pela qual esta já detém a propriedade do bem matriculado.
Por outro lado, a área ora usucapienda, embora também tenha origem na posse outrora exercida por Maria da Silva Flores e Eliane Flores da Silva, não integra a matrícula mencionada, constituindo parcela autônoma, desprovida de registro, cuja aquisição se pretende pela via da usucapião.
Nesse contexto, evidencia-se que as referidas Rés não ostentam a condição de proprietárias, confrontantes ou titulares de direitos reais sobre a área específica objeto da presente demanda, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público apresentou manifestação (254.1) em momento anterior à concordância da parte Autora com a retificação da área usucapienda, circunstância que recomenda nova vista, a fim de que possa se manifestar considerando a atual delimitação do objeto da demanda.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar o seguinte:
I - Excluam-se do polo passivo da demanda Maria da Silva Flores e Eliane Flores da Silva, diante da ausência de legitimidade, conforme demonstrado pelo laudo pericial e pela documentação registral constante dos autos.
Ao cartório, para proceder à devida exclusão.
II - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos:
a) Contrato social com a última alteração e cópia do documento pessoal (CPF, RG, CNH, etc) do representante da pessoa jurídica;
b) Certidão de usucapião atualizada do respectivo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí;
c) Comprove a publicação do edital de ampla circulação, conforme determinado no evento 11.1.
III - Notifique-se o perito Alexandre Santangelo para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) do laudo elaborado no evento 245.1.
IV - Cumpridas as diligências acima, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, considerando a retificação superveniente da área usucapienda.
V - Após, voltem aos autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.