Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Autor
CRISTIAN DIEGO STOCKER NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 017661·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MAIA FRANCO
OAB/PR 071499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
29/04/2026, 16:38
Publicação
22/04/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097348-44.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, de modo a permitir o deferimento de utilização do sistema Sisbajud.
Salutar que informe na sua petição o CPF/CPNJ da parte adversa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097348-44.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: CRISTIAN DIEGO STOCKER NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDO MAIA FRANCO (OAB PR071499)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIAN DIEGO STOCKER NEVES em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
O executado foi citado por edital (Evs. 65 e 66).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial (Ev. 70).
Por intermédio do curador especial, a parte executada apresentou defesa intitulada de contestação (Ev. 73), na qual se manifestou por negativa geral.
A parte exequente se manifestou no Ev. 76.
Tendo em vista que a contestação não constitui meio processual adequado para defesa em sede de execução, recebo-a como exceção de pré-executividade.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da citação por edital.
A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade.
A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Foram utilizados para a busca de endereço sistemas como o Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP.
Além disso, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES. SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019).
Da prerrogativa da defesa por negativa geral.
O Curador Especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:37
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:56
Petição
07/10/2024, 13:46
Confirmada
16/09/2024, 06:21
Expedida/certificada
13/09/2024, 17:40
Petição
10/09/2024, 14:52
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:43
Documento (Edital)
27/07/2024, 03:00
Documento (Edital)
06/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: CRISTIAN DIEGO STOCKER NEVES EDITAL Nº 310060203598 JUIZ DO PROCESSO: André Alexandre Happke - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CRISTIAN DIEGO STOCKER NEVES, CPF: 023.***.***-43, endereço: Rua Tajubá, 462, ap 603, Tabuleiro (Monte Alegre), Camboriú/SC - 88348177 (Residencial), Rua Tailândia, 257, apto 202, Nações, Balneário Camboriú/SC - 88338150 (Residencial), Rua Tailândia, 72, Nações, Balneário Camboriú/SC - 88338150 (Residencial), Avenida Santa Catarina, 1, J F 4,, Estados, Balneário Camboriú/SC - 88339005 (Residencial), Rua Tupanciretã, 973, São Francisco, Cruz Alta/RS - 98040170 (Residencial), Travessa Zago, 71A, Centro, Cruz Alta/RS - 98005130 (Residencial), Rua Procópio Gomes, 400, São Miguel, Cruz Alta/RS - 98025055 (Residencial) e Rua Tailândia, 150 408, Nações, Balneário Camboriú/SC - 88338150 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 23.833,21. Data do Cálculo: 15/12/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097348-44.2022.8.24.0930/SC