Por decisão judicial26/04/2026, 20:15
Documento (Informações)22/04/2026, 17:29
Confirmada21/04/2026, 00:22
Remessa (outros motivos)14/04/2026, 18:07
Expedida/Certificada14/04/2026, 17:57
Expedida/Certificada14/04/2026, 17:45
Mudança de Parte14/04/2026, 17:42
Expedida/Certificada14/04/2026, 17:39
Expedida/Certificada14/04/2026, 17:38
Expedida/Certificada14/04/2026, 17:36
Publicação14/04/2026, 06:40
Documento (Outros documentos)13/04/2026, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300117-97.2015.8.24.0049/SC
INTERESSADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Inventariante, Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: JONES PAULO BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: GERALDO JOSE BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: MAURO LUIZ BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: LEANDRO ANTONIO BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido formulado pelo exequente no evento 314.1, registro que a extinção da execução fiscal já foi declarada na sentença proferida no evento 271.1, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, encontrando-se o feito, no momento, em fase de cumprimento das determinações posteriores, remanescendo apenas providências de ordem procedimental e administrativa.
Consigno, por oportuno, que a própria sentença (evento 271) assim dispôs acerca da forma de pagamento da arrematação:
Isto é, o arrematante procedeu o depósito da entrada de 25% do valor total, correspondente a R$ 73.625,00 (226.1) e pagará o restante em 30 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 7.362,50 corrigidas pelo INPC, mais taxa mensal de juros de 0,5%, conforme edital, das quais se infere o pagamento de 5 parcelas (230.1, 232.1, 233.1 e 239.1), totalizando o saldo atualizado em conta única de R$ 113.638,93 (268.1) até o momento.
Considerando a certidão do evento 324.1, bem como a informação constante do evento 301.1, verifica-se que persiste saldo de valores depositados em subconta judicial, decorrente da arrematação parcelada do bem penhorado, pendente de destinação em razão da inexistência de inventário do espólio executado e da ausência de regularização de sua representação processual, imprescindível, inclusive, para a cobrança das custas finais.
Diante disso, INTIMEM-SE os advogados e os interessados para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovem nos autos a instauração do inventário ou partilha, judicial ou extrajudicial, com a juntada do termo de nomeação do inventariante, sob pena de aplicação de multa, em razão da inércia e da necessidade de regularização da representação do espólio.
Consigno que, sobrevindo a informação do representante do espólio, deverá o cartório proceder à regularização da representação processual do polo passivo, especialmente para viabilizar a cobrança das custas finais do processo, nos termos da orientação da Contadoria Judicial constante do evento 301.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o pagamento integral das parcelas assumidas pelo arrematante, permanecendo os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Após a regularização da representação processual, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e cobrança das custas finais. Efetuado o pagamento integral das parcelas da arrematação, transfira-se o saldo remanescente aos autos do inventário, para posterior destinação e partilha, se for o caso.
Atente-se o cartório para que sejam integralmente observadas as orientações da Contadoria Judicial constantes do evento 301, antes de eventual remessa ou baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/Certificada12/04/2026, 20:30
Expedida/certificada10/04/2026, 19:02
Outras Decisões10/04/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)01/04/2026, 15:21
Documento (Certidão)01/04/2026, 15:20
Expedida/Certificada13/03/2026, 09:18
Documento (Certidão)18/02/2026, 14:58
Expedida/Certificada11/02/2026, 08:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)26/01/2026, 10:38
Expedida/Certificada16/01/2026, 11:15
Expedida/Certificada09/01/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)09/01/2026, 14:06
Expedida/Certificada22/12/2025, 09:16
Expedida/Certificada22/12/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)18/12/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)18/12/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)17/12/2025, 14:15
Mudança de Parte17/12/2025, 14:13
Expedida/Certificada17/12/2025, 14:13
Documento (Certidão)17/12/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)17/12/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)17/12/2025, 14:00
Expedida/Certificada15/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo06/12/2025, 02:03
Documento (Informações)03/12/2025, 02:09
Publicação28/11/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300117-97.2015.8.24.0049/SC
INTERESSADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Inventariante, Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: JONES PAULO BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: GERALDO JOSE BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: MAURO LUIZ BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: LEANDRO ANTONIO BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
ATO ORDINATÓRIO
Os(as) herdeiros(as) fica intimados(as) para promover a abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, sendo este o meio adequado para a destinação dos valores excedentes à dívida executada e posterior partilha, se for o caso.27/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)26/11/2025, 19:22
Remessa (outros motivos)26/11/2025, 18:46
Expedida/certificada26/11/2025, 18:45
Expedida/certificada26/11/2025, 18:42
Expedida/certificada26/11/2025, 18:42
Expedição de documento (Carta)26/11/2025, 18:27
Trânsito em julgado26/11/2025, 17:23
Expedida/Certificada17/11/2025, 11:45
Decurso de Prazo16/10/2025, 01:11
Expedida/Certificada14/10/2025, 06:24
Confirmada02/10/2025, 23:59
Publicação24/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300117-97.2015.8.24.0049/SC INTERESSADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Inventariante, Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: JONES PAULO BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: GERALDO JOSE BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: MAURO LUIZ BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
INTERESSADO: LEANDRO ANTONIO BERGONSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARINI LIVINALLI
SENTENÇA
Assim, a fim de possibilitar a futura transferência do imóvel, livre e desembaraçado de tributos, defiro o pedido do Município de Pinhalzinho para a sub rogação sobre o preço do imóvel arrematado, para o pagamento integral do IPTU/2025 (parcelas vencidas e vincendas do exercício no total de R$ 688,03). Desse modo, devido ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a importância total dos débitos fiscais consolidados apresentados pela executada R$ 97.480,69 (evento 267, DEM ATUAL DEB2), o que corresponde a R$ 9.748,07 em consonância ao art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC. Dessa forma, determino a expedição de alvará à procuradora da municipalidade exequente nos termos postulados, no valor correspondente a verba honorária de R$ 9.748,07 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), com transferência para a conta oficial do ente (Banco do Brasil, Ag. 1392- 7, C/C 3006-6, CNPJ 83.021.857/0001-15). Junte-se a decisão em todos os executivos fiscais adimplidos com a observação de quitação, inclusive dos honorários advocatícios que já foram fixados para todos os feitos. Por conseguinte, a destinação dos valores sobressalentes aos débitos ora discutidos, exige a apuração de eventuais tributos incidentes, a verificação da existência de credores e a identificação dos herdeiros da falecida, nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a abertura de inventário, que constitui o meio processual adequado para tal finalidade. Ressalte-se que o bem foi arrematado de forma parcelada (evento 223, AUTOARREM1), e os valores remanescentes serão depositados em conta vinculada aos autos, conforme item 2.1 evento 175, DESPADEC1, permanecendo à disposição até a regular instauração do inventário. Intimem-se os herdeiros para que promovam a abertura do inventário, no prazo legal. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a arrematação do bem leiloado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação supranarrada. 2. Diante da origem comum dos créditos e da reunião processual da execução fiscal registrada sob o n. 5001248-46.2025.8.24.0049, defiro o pedido de inclusão do valor de R$ 2.639,34 no rol de débitos a serem quitados com os valores depositados na subconta judicial vinculada a estes autos, bem como determino o apensamento do citado feito fiscal a este processo, no qual se seguem os atos executórios. 3. Defiro o pedido do Município de Pinhalzinho para a sub-rogação sobre o preço do imóvel arrematado, para o pagamento integral do IPTU/2025 (parcelas vencidas e vincendas do exercício no total de R$ 688,03). 4. Transitada em julgado a presente decisão, DETERMINO: 4.1. a expedição de alvará judicial no valor total dos débitos tributários consolidados R$ 97.480,69, com os valores já depositados na conta única judicial (evento 241, EXTRATO DE SUBCONTA1), nos termos solicitados pelo ente tributante e nos dados informados no evento 269, PED EXP ALV LEV1, que corresponde a quitação integral dos seguintes executivos fiscais: Processo nº 0001889-33.1999.8.24.0049 ? R$ 1.989,77 Processo nº 0001997-57.2002.8.24.0049 ? R$ 11.722,89 Processo nº 0001569-36.2006.8.24.0049 ? R$ 7.394,97 Processo nº 0000844-76.2008.8.24.0049 ? R$ 47.328,52 Processo nº 0002092-09.2010.8.24.0049 ? R$ 7.721,79 Processo nº 0300117-97.2015.8.24.0049 ? R$ 7.714,72 Processo nº 0300704-17.2018.8.24.0049 ? R$ 6.083,11 Processo nº 5000994-78.2022.8.24.0049 ? R$ 4.217,55 Processo nº 5001248-46.2025.8.24.0049 ? R$ 2.639,34 IPTU (exercício - 2025 - Sub-rogação) ------------- R$ 688,03 4.2. Devido ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a importância total dos débitos fiscais consolidados apresentados pela executada R$ 97.480,69 (evento 267, DEM ATUAL DEB2), o que corresponde a R$ 9.748,07 em consonância ao art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC. 4.3. Determino a expedição de alvará à procuradora da municipalidade exequente nos termos postulados, no valor correspondente a verba honorária de R$ 9.748,07 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), com transferência para a conta oficial do ente (Banco do Brasil, Ag. 1392- 7, C/C 3006-6, CNPJ 83.021.857/0001-15). 4.4. Após a expedição dos alvarás alhures, junte-se a presente decisão em cada processo alhures citado, para os quais, determino a baixa das suspensões e posterior remessa à conclusão para prolação das respectivas sentenças de extinção em razão da quitação integral dos débitos executados. 5. Os herdeiros deverão promover a abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, conforme o caso, sendo este o meio adequado para a destinação dos valores excedentes à dívida executada e posterior partilha, se for o caso. 6. Após, observado o cumprimento do §1ª4 do artigo 901 do CPC, e, inexistentes qualquer das impugnações previstas no art. 903, §1º, do CPC, expeça-se a respectiva carta de arrematação ao arrematante evento 223, AUTOARREM1, e, sobretudo, efetue-se a baixa de todos os gravames e/ou restrições judiciais existentes sobre o bem. 7. Por fim, com fundamento nos artigos 487, I e III, "a" do CPC julgo procedentes os pedidos formulados pelas credoras e, com supedâneo nos arts. 924, inciso II5 e 9256, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os feitos executivos, em virtude do adimplemento dos débitos fiscais, inclusive dos honorários sucumbenciais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Efetue-se o levantamento de eventuais penhoras ou restrições judiciais. Após, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Expedida/certificada22/09/2025, 19:28
Expedida/certificada22/09/2025, 19:28
Expedida/certificada22/09/2025, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença22/09/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)17/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)16/09/2025, 11:55
Expedida/Certificada14/09/2025, 21:30
Movimentação processual10/09/2025, 17:02
Movimentação processual10/09/2025, 15:57
Movimentação processual10/09/2025, 15:57
Movimentação processual10/09/2025, 15:57
Movimentação processual10/09/2025, 15:56
Movimentação processual10/09/2025, 15:56
Movimentação processual10/09/2025, 15:56
Movimentação processual10/09/2025, 15:53
Expedida/Certificada10/09/2025, 15:49
Expedida/Certificada10/09/2025, 15:46
Expedida/Certificada10/09/2025, 15:35
Expedida/Certificada10/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)10/09/2025, 15:29
Expedida/certificada10/09/2025, 15:16
Ato ordinatório10/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)09/09/2025, 18:14
Expedida/Certificada15/08/2025, 09:47
Leilão ou Praça (realizada)12/08/2025, 18:12
Leilão ou Praça (realizada)12/08/2025, 18:11
Leilão ou Praça (realizada)12/08/2025, 18:10
Leilão ou Praça (realizada)12/08/2025, 18:10
Leilão ou Praça (realizada)12/08/2025, 18:07
Expedida/Certificada17/07/2025, 19:35
Expedida/Certificada17/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 17:19
Expedida/Certificada16/05/2025, 11:16
Confirmada03/05/2025, 23:59
Documento (Edital)01/05/2025, 03:00
Expedida/Certificada25/04/2025, 11:10
Documento (Edital)24/04/2025, 03:00
Expedida/certificada23/04/2025, 10:55
Movimentação processual22/04/2025, 18:03
Movimentação processual22/04/2025, 18:03
Expedida/certificada22/04/2025, 18:02
Confirmada18/04/2025, 23:59
Expedida/certificada08/04/2025, 15:51
Confirmada15/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo14/03/2025, 01:14
Publicação07/03/2025, 02:30
Documento (Mandado)06/03/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC
EXECUTADO: ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI (Representado, Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Representante, Inventariante) EDITAL Nº 310072662802 JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO REGO PANTOJA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI e JOECI TERESINHA BERGONSI, CPF: 26435936854, endereço: Avenida São Paulo, 3023 - Bairro Pioneiro - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial), AVENIDA SAO PAULO, 3023, CASA - PIONEIRO - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial) PRAZO DO EDITAL: 30 dias Hasta Pública: Local: endereço eletrônico <WWW.PORTALDOLEILOEIRO.COM.BR>, através do leiloeiro nomeado, JULIO RAMOS LUZ, o qual levará a leilão nas datas designadas o bem abaixo descrito. 1ª praça/leilão ocorrerá na data de 07/04/2025 as 14:20. 2ª praça/leilão ocorrerá na data de 17/04/2025 as 14:00. Descrição do(s) Bem(ns): CASA COM 54,40M² E LOTE URBANO Nº 03, QUADRA Nº 04, COM A ÁREA DE 837,52 M², NA AV. SÃO PAULO, BAIRRO PIONEIRO, PINHALZINHO, SC. Matrícula nº 3.396 do Reg. de Imóveis de Pinhalzinho, SC. avaliado em R$ 390.280,00. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300117-97.2015.8.24.0049/SC06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório05/03/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2025, 13:50
Expedida/certificada05/03/2025, 13:29
Ato ordinatório05/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)05/03/2025, 13:29
Leilão ou Praça (designada)05/03/2025, 13:06
Leilão ou Praça (designada)05/03/2025, 13:06
Leilão ou Praça (designada)05/03/2025, 13:03
Expedida/certificada27/02/2025, 13:10
Ato ordinatório27/02/2025, 13:10
Expedida/certificada26/02/2025, 14:08
Mudança de Parte26/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo22/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo17/12/2024, 01:16
Confirmada06/12/2024, 23:59
Confirmada01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada26/11/2024, 17:29
Ato ordinatório26/11/2024, 17:29
Mudança de Parte26/11/2024, 17:28
Mudança de Parte26/11/2024, 17:27
Publicação25/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Representante, Inventariante)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC em face de ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI e JOECI TERESINHA BERGONSI. Após o trâmite legal, o exequente requereu o regular prosseguimento do feito com a realização do leilão judicial Os autos, então, vieram conclusos 1. DEFIRO o pedido de realização do leilão, para tanto, selecione-se Leiloeiro Oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ou, em caso de leilão rural, na Federação da Agricultura e Pecuária (Faesc), conforme previsto no art. 880, § 3 º, do CPC, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 236/2016, na Resolução do Conselho da Magistratura (CM) 2/2016 e na Portaria Administrativa desta unidade judicial. 1.1 Após, INTIME-SE o leiloeiro para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. 1.2 Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação a ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente, conforme art. 11 da Portaria nº 39/2017 desta Comarca e Parágrafo único do Art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Art. 11. A remuneração do Leiloeiro Oficial, nos casos em que for realizado o leilão e houver arrematação, adjudicação ou remição, será de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, devendo ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente. Art. 24 Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da Justiça, salvo histórico de retenção. 2.1 No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 3. Realizado o leilão, os valores remanescente deverão, de imediato, serem restituídos ao executado. 4. INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI (Representado, Espólio)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC em face de ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI e JOECI TERESINHA BERGONSI. Após o trâmite legal, o exequente requereu o regular prosseguimento do feito com a realização do leilão judicial Os autos, então, vieram conclusos 1. DEFIRO o pedido de realização do leilão, para tanto, selecione-se Leiloeiro Oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ou, em caso de leilão rural, na Federação da Agricultura e Pecuária (Faesc), conforme previsto no art. 880, § 3 º, do CPC, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 236/2016, na Resolução do Conselho da Magistratura (CM) 2/2016 e na Portaria Administrativa desta unidade judicial. 1.1 Após, INTIME-SE o leiloeiro para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. 1.2 Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação a ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente, conforme art. 11 da Portaria nº 39/2017 desta Comarca e Parágrafo único do Art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Art. 11. A remuneração do Leiloeiro Oficial, nos casos em que for realizado o leilão e houver arrematação, adjudicação ou remição, será de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, devendo ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente. Art. 24 Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da Justiça, salvo histórico de retenção. 2.1 No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 3. Realizado o leilão, os valores remanescente deverão, de imediato, serem restituídos ao executado. 4. INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
Ato ordinatório21/11/2024, 13:25
Ato ordinatório21/11/2024, 13:25
Expedida/certificada21/11/2024, 13:25
Expedida/certificada21/11/2024, 13:25
Outras Decisões21/11/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 15:47
Expedida/Certificada27/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo27/09/2024, 01:15
Documento (Outros documentos)25/09/2024, 15:50
Em Secretaria25/09/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento25/09/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)25/09/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)25/09/2024, 11:58
Expedida/Certificada18/09/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)16/09/2024, 13:47
Confirmada02/09/2024, 13:32
Confirmada29/08/2024, 23:59
Expedida/certificada27/08/2024, 12:05
Expedida/certificada19/08/2024, 14:16
Ato ordinatório19/08/2024, 14:16
Expedida/certificada19/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo17/08/2024, 01:20
Confirmada26/07/2024, 20:58
Expedida/certificada26/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo29/06/2024, 01:09
Confirmada15/06/2024, 23:59
Publicação07/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Representante, Inventariante)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC em face de ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI e JOECI TERESINHA BERGONSI. Foi realizada a penhora do imóvel de matricula 3.396, posteriormente realizado o leilão referente ao bem - negativo. O exequente se manifestou nos autos, afirmando que o leilão não obteve êxito em razão de que, o valor de avaliação do bem é superior ao valor médio de mercado no local. Solicitando assim, a readequação do valor do imóvel. Decido. Compulsando o presente caderno processual, em 20.10.2021 restou penhorado nos autos o imóvel de propriedade da executada, matriculado sob n. 3.396 junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho (evento 83, DOC2), cujo valor de avaliação atribuído pelo meirinho foi de R$ 685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais) (evento 97, DOC2). A executada impugnou a avaliação posteriormente a realização do leilão e acostou informações de sites de corretoras de imóveis que indicam, que o valor do metro quadrado equivale a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) totalizando R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), requerendo a readequação do valor de avaliação estipulado nos autos. Dessa forma, como a avaliação realizada pelo assistente do juízo difere daquelas apresentadas pela executada, defiro a avaliação mercadológica do imóvel de matricula 3.396. Para tanto, nomeio como perito o sr. Herrisson Eder Ranzi, corretor de imóveis (CRECI/SC 020043). Registro que a escusa ao encargo poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. Faculto às partes a formulação de novos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 900,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, postulante da nova avaliação, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. Caso haja pedido do Sr. Perito, desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º), devendo ser expedido o respectivo alvará. O restante dos honorários deverá ser liberado após a apresentação do laudo. Ressalto que o valor ora fixado engloba todas as despesas do perito com deslocamento e material eventualmente utilizado para a realização do encargo. Na hipótese de aceitação do encargo, o Sr. Perito deverá indicar data e horário para agendamento da perícia, inclusive com tempo hábil para possibilitar a intimação das partes acerca do ato, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Sr. Perito terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo pericial, após a realização da perícia. Sobrevindo a nova avaliação do bem e não havendo quesitos complementares, intimem-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o que entender cabivel. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI (Representado, Espólio)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC em face de ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI e JOECI TERESINHA BERGONSI. Foi realizada a penhora do imóvel de matricula 3.396, posteriormente realizado o leilão referente ao bem - negativo. O exequente se manifestou nos autos, afirmando que o leilão não obteve êxito em razão de que, o valor de avaliação do bem é superior ao valor médio de mercado no local. Solicitando assim, a readequação do valor do imóvel. Decido. Compulsando o presente caderno processual, em 20.10.2021 restou penhorado nos autos o imóvel de propriedade da executada, matriculado sob n. 3.396 junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho (evento 83, DOC2), cujo valor de avaliação atribuído pelo meirinho foi de R$ 685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais) (evento 97, DOC2). A executada impugnou a avaliação posteriormente a realização do leilão e acostou informações de sites de corretoras de imóveis que indicam, que o valor do metro quadrado equivale a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) totalizando R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), requerendo a readequação do valor de avaliação estipulado nos autos. Dessa forma, como a avaliação realizada pelo assistente do juízo difere daquelas apresentadas pela executada, defiro a avaliação mercadológica do imóvel de matricula 3.396. Para tanto, nomeio como perito o sr. Herrisson Eder Ranzi, corretor de imóveis (CRECI/SC 020043). Registro que a escusa ao encargo poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. Faculto às partes a formulação de novos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 900,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, postulante da nova avaliação, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. Caso haja pedido do Sr. Perito, desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º), devendo ser expedido o respectivo alvará. O restante dos honorários deverá ser liberado após a apresentação do laudo. Ressalto que o valor ora fixado engloba todas as despesas do perito com deslocamento e material eventualmente utilizado para a realização do encargo. Na hipótese de aceitação do encargo, o Sr. Perito deverá indicar data e horário para agendamento da perícia, inclusive com tempo hábil para possibilitar a intimação das partes acerca do ato, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Sr. Perito terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo pericial, após a realização da perícia. Sobrevindo a nova avaliação do bem e não havendo quesitos complementares, intimem-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o que entender cabivel. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato ordinatório05/06/2024, 21:30
Expedida/certificada05/06/2024, 21:30
Conclusão (para despacho)22/01/2024, 18:25
Confirmada23/10/2023, 23:59
Expedida/certificada13/10/2023, 12:19
Ato ordinatório13/10/2023, 12:19
Documento (Edital)23/08/2023, 03:00
Documento (Edital)16/08/2023, 03:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))01/08/2023, 12:28
Confirmada10/07/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC
EXECUTADO: ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI (Representado, Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO: JOECI TERESINHA BERGONSI (Representante, Inventariante) EDITAL Nº 310045288019 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ESPÓLIO DE IVONE BERGONSI e JOECI TERESINHA BERGONSI, cpf: 26435936854, endereço: Avenida São Paulo, 3023 - Bairro Pioneiro - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial) e AVENIDA SAO PAULO, 3023, CASA - PIONEIRO - 89870000, Pinhalzinho/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 30 dias Hasta Pública: Local: sala virtual (www.fbleiloes.com.br) da unidade judicial, no endereço acima descrito. 1º Leilão: 17/08/2023, às 13h30min, por valor igual ou superior a avaliação do bem. 2º Leilão: 24/08/2023, às 13h30min, o preço mínimo de 50% da avaliação, se no 1º leilão o bem não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação. Descrição do(s) Bem(ns): LOTE URBANO N°. 03, da quadra n°. 04, com a área de OITOCENTOS E TRINTA E SETE METROS E CINQUENTA E DOIS CENTÍMETROS QUADRADOS (837,52 m2), sem benfeitorias, situado à avenida São Paulo, no Loteamento Jardim José Lenhardt, nesta cidade e comarca de Pinhalzinho, CONFRONTANDO:ao NORTE,com a avenida São Paulo; ao SUL, com parte do lote rural n°. 86, de Domingos Angelo Cansi,ambas as confrontações na extensão de quinze(15) metros; ao LESTE, com o lote urbano n°. 04,de Aloysio Paulo Lenhen, na extensão de (55,74 m); ao OESTE, com o lote urbano n°. 02, da Imobiliária Constrular Ltda; na extensão de 55,93 metros. Cadastrado no departamento de cadastro imobiliário urbano da Prefeitura Municipal como sendo: 1194 Avenida São Paulo, n. 3023, Pioneiro, Q 59 L 3. Observações 1: R-4/3.396: Consta averbação de Penhora sob os autos n. 049.06.001569-0, da Vara Única de Pinhalzinho/SC; AV.5/3.396: Consta Indisponibilidade do bem sob protocolo n. 202110.1415.01862749.IA.580, em 14/10/2021; AV.6/3.396: Consta Indisponibilidade do bem sob protocolo n. 202208.1813.02306285-IA-940, em 18/08/2022; Observações 2: Dívida de IPTU: R$ 1.310,00 até junho/2023. AVALIAÇÃO: R$ 685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais). Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300117-97.2015.8.24.0049/SC
Documento (Certidão)30/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Ofício)30/06/2023, 15:55
Expedida/certificada30/06/2023, 15:48
Ato ordinatório30/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2023, 15:42
Leilão ou Praça (designada)30/06/2023, 15:22
Leilão ou Praça (designada)30/06/2023, 15:19
Decurso de Prazo20/06/2023, 01:09
Confirmada26/05/2023, 23:59
Expedida/certificada16/05/2023, 13:53
Documento (Certidão)24/04/2023, 17:02
Decurso de Prazo14/03/2023, 01:13
Confirmada26/02/2023, 23:59
Expedida/certificada16/02/2023, 16:39
Confirmada10/10/2022, 23:59
Expedida/certificada30/09/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)17/08/2022, 20:34
Confirmada01/08/2022, 23:59
Expedida/certificada22/07/2022, 07:12
Decurso de Prazo25/06/2022, 01:20
Documento (Mandado)20/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)09/06/2022, 18:00
Documento (Informações)22/11/2021, 16:17
Movimentação processual21/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)21/11/2021, 14:46
Mudança de Assunto Processual21/11/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)11/11/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)11/11/2021, 16:32
Confirmada30/10/2021, 23:59
Expedida/certificada20/10/2021, 14:16
Ato ordinatório20/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)20/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)14/10/2021, 15:16
Confirmada09/09/2021, 23:59
Expedida/certificada30/08/2021, 17:20
Ato ordinatório30/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)28/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)24/06/2021, 15:07
Confirmada18/04/2021, 23:59
Expedida/certificada08/04/2021, 17:50
Confirmada27/01/2021, 23:59
Expedida/certificada17/01/2021, 09:03
Documento (Certidão)17/01/2021, 09:03
Documento (Certidão)20/03/2019, 15:45
Apensamento20/03/2019, 15:44
Publicação25/02/2019, 18:04
Documento (Informações)22/02/2019, 17:22
Ato ordinatório22/02/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)22/02/2019, 13:23
Documento (Certidão)22/02/2019, 13:18
Apensamento22/02/2019, 13:18
Reativação20/02/2019, 14:09
Documento (Informações)24/11/2018, 02:35
Provisório20/11/2018, 18:37
Outras Decisões06/11/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)19/10/2018, 13:42
Publicação17/09/2018, 17:35
Documento (Informações)14/09/2018, 16:44
Ato ordinatório14/09/2018, 13:11
Documento (Certidão)30/08/2018, 14:25
Apensamento30/08/2018, 14:25
Publicação12/04/2018, 19:38
Documento (Informações)11/04/2018, 12:24
Conclusão (para despacho)09/04/2018, 18:22
Ato ordinatório09/04/2018, 17:39
Mero expediente06/02/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)04/10/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)26/05/2017, 15:45
Publicação24/05/2017, 12:21
Documento (Informações)22/05/2017, 21:06
Mero expediente28/04/2017, 08:36
Publicação13/12/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)12/12/2016, 00:39
Documento (Informações)07/12/2016, 19:41
Ato ordinatório07/12/2016, 19:18
Documento (Mandado)22/11/2016, 16:20
Documento (Certidão)22/11/2016, 16:20
Expedição de documento (Mandado)01/11/2016, 12:05
Documento (Ofício)01/11/2016, 10:30
Documento (Outros documentos)25/06/2016, 08:23
Publicação23/06/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)23/06/2016, 09:45
Documento (Informações)21/06/2016, 19:53
Ato ordinatório16/06/2016, 12:50
Recebimento30/05/2016, 18:07
Documento (Certidão)30/05/2016, 18:07
Remessa (outros motivos)30/05/2016, 10:19
Ato ordinatório30/05/2016, 10:18
Decurso de Prazo10/05/2016, 20:52
Documento (Certidão)06/05/2016, 22:12
Documento (Outros documentos)06/05/2016, 22:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))28/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)06/04/2016, 13:32
Mero expediente10/03/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)31/07/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)31/07/2015, 16:23