Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300601-53.2019.8.24.0282/SC
APELANTE: ADILSON WEIAND (RÉU)
ADVOGADO(A): JONES BORDIGNON (OAB RS079587)
DESPACHO/DECISÃO
I – Perscrutando o caderno processual, verifico que o Magistrado de origem indeferiu expressamente a gratuidade na sentença, conforme segue:
Indefiro o pedido de justiça gratuita do requerido ADILSON WEIAND, uma vez que não foram juntados todos documentos solicitados no evento 228, DESPADEC1.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC.
(evento 270, SENT1).
O Demandado opôs Aclaratórios (evento 278, EMBDECL1), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos:
[...]
Contudo, em que pese os argumentos suscitados pela parte embargante, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada em seu favor, já que a sentença fundamentou de forma clara e objetiva os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Embora tenha sido intimado no evento 228, DESPADEC1 sobre a apresentação dos documentos necessários à comprovação da condição de hipossuficiência, a parte requerida limitou-se a acostar a declaração de imposto de renda, deixando de juntar as certidões de propriedade de imóveis e automóveis, além dos extratos bancários.
Desse modo, o documento apresentado é insuficiente para aferir a condição de hipossuficiência da parte.
Ademais, conforme já consignado na referida decisão, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
[...]
(evento 287, SENT1).
Em suas razões recursais, o Apelante reiterou, de forma preliminar, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 303, APELAÇÃO1, p. 4-5).
Pois bem.
O art. 99, § 7º, do CPC dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
(gizei).
Além disso, o art. 100, §§ 1º e 2°, do aludido Diploma Normativo giza que:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
(grifei).
Brota que os preceptivos legais suso mencionados claramente se aplicam na presente hipótese, vez que, para além dos pedidos de justiça gratuita, o Reclamo devolve a este Areópago o enfoque de outros temas.
Com efeito, como o Apelo não versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita, eventual indeferimento preliminar da benesse, com a intimação do Apelante para adimplir a guia de preparo recursal antes mesmo da apreciação do conteúdo da Irresignação por este Órgão Fracionário, evidentemente não implica afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sucede que, a despeito de terem sido colacionados alguns documentos no feito, ainda assim não há informações suficientes e atualizadas acerca da alegada hipossuficiência financeira.
II – Destarte, face a existência de dúvidas acerca da real situação financeira do Apelante, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, junte ao feito provas da alegada hipossuficiência, a saber:
(a) contracheque ou documento capaz de comprovar todas as rendas auferidas nos últimos 3 (três) meses;
(b) comprovante atualizado de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas as contas e investimentos que possui;
(d) comprovante de renda mensal atualizado de sua Cônjuge/Companheira;
(e) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas as contas e investimentos que sua Cônjuge/Companheira possui; e
(f) declaração na íntegra de imposto de renda do último ano de sua Cônjuge/Companheira; e
(g) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.).
III – Empós, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
IV – Intimem-se.