Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304633-26.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de LIZIANE RIBEIRO DA SILVA.
Pretende a parte executada o reconhecimento da prescrição.
Para tanto, afirmou que a demanda tenha sido intentada em 21/11/2014, a citação da Executada somente ocorreu em 2024, isto é, quase 10 (dez) anos após o ajuizamento.
Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º,inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019.
A ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que previa:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
A demanda tramita há prazo superior ao prescricional supramencionado e vários comandos foram executados pelo Poder Judiciário, divididos entre despachos, atos ordinatórios, expedição de mandados de citação e diligências voltadas ao seu cumprimento.
Assim, resta aferir se a culpa pela demora da citação é do Poder Judiciário, caso em que não se cogita de prescrição, como consagrou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Inobstante, de ser reconhecida a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito passou por longos hiatos de morosidade judiciária, não tendo a parte exequente, por seu turno, deixado de atender às diversas intimações e determinações judiciais atempadamente.
Oportuno salientar que "o instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (STJ, REsp 1728632, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6/11/2018).
Assim, não se reconhece a ocorrência da alegada prescrição.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).