Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC
RÉU: CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA
ADVOGADO(A): LILIANE DA CRUZ ORTIZ (OAB SC037674)
ATO ORDINATÓRIO
A parte requerida, ora apelante, fica intimada para recolher as custas recursais, em 5 (cinco) dias, ciente que sua inércia poderá importar no não conhecimento do recurso.
02/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 04:53
Publicação
29/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
AUTOR: CESCA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 24/04/2026 - APELAÇÃO
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:04
Expedida/certificada
27/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:27
Expedida/Certificada
24/04/2026, 18:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:33
Publicação
31/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC AUTOR: CESCA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS
RÉU: CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA
ADVOGADO(A): LILIANE DA CRUZ ORTIZ (OAB SC037674)
SENTENÇA
Por tais razões, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela parte requerida/embargante e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CESCA & CIA LTDA ? FILIAL III em face de CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA, constituindo de pleno direito título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, os cheques emitidos em 30/12/2017 (cheque nº 851619, no valor de R$ 8.500,00) e 16/01/2018 (cheque nº 851620, no valor de R$ 794,67), que acompanham a inicial (evento 1, INIC1), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão (30/12/2017 e 16/01/2018) e juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA) a contar a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (conforme constar nos registros/cimbros de devolução das cártulas, ou, se necessário, a ser apurado em atualização do débito). O réu/embargante pagará as custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com espeque no § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, o feito deverá prosseguir consoante disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, § 8º, do CPC), no que for cabível, devendo ser observadas pela parte autora/exequente as considerações lançadas na fundamentação no tocante à atualização do débito, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, autorizado, ao final, o arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
AUTOR: CESCA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 24/04/2026 - APELAÇÃO
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:04
Expedida/certificada
27/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:27
Expedida/Certificada
24/04/2026, 18:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:33
Publicação
31/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC AUTOR: CESCA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS
RÉU: CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA
ADVOGADO(A): LILIANE DA CRUZ ORTIZ (OAB SC037674)
SENTENÇA
Por tais razões, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela parte requerida/embargante e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CESCA & CIA LTDA ? FILIAL III em face de CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA, constituindo de pleno direito título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, os cheques emitidos em 30/12/2017 (cheque nº 851619, no valor de R$ 8.500,00) e 16/01/2018 (cheque nº 851620, no valor de R$ 794,67), que acompanham a inicial (evento 1, INIC1), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão (30/12/2017 e 16/01/2018) e juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA) a contar a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (conforme constar nos registros/cimbros de devolução das cártulas, ou, se necessário, a ser apurado em atualização do débito). O réu/embargante pagará as custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com espeque no § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, o feito deverá prosseguir consoante disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, § 8º, do CPC), no que for cabível, devendo ser observadas pela parte autora/exequente as considerações lançadas na fundamentação no tocante à atualização do débito, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, autorizado, ao final, o arquivamento dos autos.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:51
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:51
Procedência
27/03/2026, 10:50
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 16:12
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:12
Petição
05/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/10/2025, 14:16
Publicação
14/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC
AUTOR: CESCA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS
RÉU: CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA
ADVOGADO(A): LILIANE DA CRUZ ORTIZ (OAB SC037674)
DESPACHO/DECISÃO
CESCA & CIA LTDA propôs a presente ação monitória contra CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA, dizendo, em síntese, ser credor do requerido em virtude da venda de combustível a prazo, representada por cheques, no valor de R$ 9.294,67 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). Concluiu postulando pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pelo julgamento de procedência do pedido.
O requerido foi citado por edital (evento 121, DOC1).
Constituiu procurador (evento 126, DOC1) e apresentou embargos à monitória (evento 127, DOC1). Dentre as preliminares levantadas, arguiu a incompetência do juízo.
Os autos vieram conclusos.
Conforme pacífico na jurisprudência, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes" (AgInt no REsp 1650990/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018). No mesmo sentido cito: RI nº 2013.200429-9, de Timbó, Juiz Cássio José Lebarbenchon Angulski, RI n. 2015.600261-1, de Fraiburgo, Juiz Leandro Passig Mendes, j. 21-05-2015; RI n. 0301060-39.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j 19.11.2015); RI n. 0300282-80.2018.8.24.0004, Des. Pedro Aujor Furtado Júnior.
Em contrapartida, na hipótese de o título de crédito perder a sua eficácia executiva, o credor deverá observar, quando do ajuizamento de ação monitória ou de ação de cobrança, a regra geral de competência territorial insculpida no art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
A presente ação monitória está amparada em cheques que, embora prescritos para fins de execução, constituem prova escrita de dívida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo título executivo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a competência territorial do juízo singular para o processamento da ação monitória; (ii) verificar a suficiência da prova escrita apresentada pelo autor para a propositura da ação; (iii) examinar o cabimento da multa aplicada em razão de embargos de declaração tidos como protelatórios e de majoração da multa, formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que afastou a incompetência do juízo para a ação não foi objeto de impugnação por meio do recurso cabível à época. De todo modo, a competência foi corretamente fixada no foro do domicílio do réu, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ quanto à propositura de ação monitória, em benefício do domicilio do devedor. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa de caráter protelatório. (TJSC, Apelação n. 5006838-77.2023.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025, grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 951 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO BANCO SACADO -LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. CHEQUE DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA - REGRA GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5039792-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifei).
Na hipótese em apreço, verifico que a parte ré possui domicílio na cidade de Mafra–SC. Logo, não há razão para que o feito tramite neste Juízo, uma vez que deve ser processado e julgado no foro do domicílio da parte ré (art. 46, CPC).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, DECLINO a competência para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos à comarca de Mafra–SC.
Intime-se e cumpra-se.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:16
Incompetência
10/10/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 16:54
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 12:49
Petição
05/03/2025, 17:10
Petição
25/02/2025, 14:24
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Confirmada
12/02/2025, 16:18
Expedida/certificada
04/02/2025, 15:48
Expedida/certificada
04/02/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 18:44
Documento (Edital)
14/08/2024, 03:00
Petição
13/08/2024, 22:52
Petição
13/08/2024, 14:45
Documento (Edital)
24/07/2024, 03:00
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:06
Confirmada
10/06/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CESCA & CIA LTDA
RÉU: CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA EDITAL Nº 310060223380 JUIZ DO PROCESSO: GABRIEL MARCON DALPONTE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CESAR GIOVANI DE ALMEIDA VIANA, endereço: Rua 15 de Novembro, 400 - centro - 83880000, Rio Negro/PR, RUA QUINTINO BOCAIUVA, 854, C - CENTRO - 89300000, Mafra/SC (Residencial) e EST GERAL, snº, Fone: (47) 9 8870-4161 ou (49) 9 9134-7510 - Horizolândia - 89520000, Curitibanos/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 9.580,17. Data do Cálculo: 23/10/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0301236-67.2018.8.24.0056/SC