Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0044558-85.2009.8.24.0038/SC
AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166)
AUTOR: GILMAR DOS SANTOS JUNIOR (Representado)
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533)
AUTOR: KAILENE CAROLINA DOS SANTOS (Representado)
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533)
DESPACHO/DECISÃO
Maria Terezinha dos Santos, Gilmar dos Santos Júnior e Kailaine Carolina dos Santos ingressaram com ação indenizatória contra o Estado de Santa Catarina, pela qual obtiveram provimento jurisdicional favorável (Evento 300 destes autos; e Evento 27 do recurso).
Os três autores, quando do ingresso da presente ação, estavam representados pelos Procuradores Francisco João Lessa, Cynthia Maria Pinto da Luz, Luiz Gustavo Assad Rupp e Petra Lessa (Evento 134, PROC20 e PROC81).
Ato posterior, Gilmar e Kailaine constituíram novo patrono, Dr. Ismael Alves dos Santos (Evento 134, PROC151), o qual os representa até o momento.
Sobre os honorários sucumbenciais, o procurador de Gilmar e Kailaine requereu o seu levantamento, sem indicar percentual (Evento 346), enquanto a procuradora de Maria Terezinha pugnou: "haja vista existirem dois advogados diferentes atuando em favor dos Autores, requer-se a expedição do precatório no percentual 50% da quantia devida" (Evento 378).
DECIDO.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados não podem ser levantados de forma integral por cada um deles, tal como pleiteado no Evento 346.
Sobre a matéria debatida, disciplina o art. 87 do CPC que, "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".
Ainda, conforme disposto no § 1º do aludido dispositivo, "a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput".
Em interpretação do regramento acima transcrito, observa-se que, embora haja "pluralidade de vencedores, a sucumbência continua sendo única e deve ser estipulada de forma global, cabendo aos litigantes o rateio das verbas honorárias respectivas pro rata" (AC n. 5001973-12.2021.8.24.0005, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 2-2-2023)
Na esteira da jurisprudência do STJ, "Havendo pluralidade de vencedores, oriundo de litisconsórcio, a verba honorária de sucumbência é única, fixada de forma global, pois '[...] tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos'. (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 18-5-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041940-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021).
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ANTECIPADA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% PARA CADA UM DOS TRÊS CAUSÍDICOS DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA DECISÃO PARCIAL QUE, SOMADA, ULTRAPASSA O MÁXIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS VENCEDORES. DECISÃO REFORMADA, PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA EM MONTA ÚNICA. RECURSO PROVIDO. 'Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]' (art. 85, §2º, CPC) 'Havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.' (STJ, AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 11/05/2011)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017325-81.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-4-2018).
Com efeito, a verba honorária fixada no acórdão executado1 deverá ser rateada entre os procuradores dos autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, tal como requerido no Evento 378.
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para a divisão da verba honorária sucumbencial, nos termos acima decididos.
Após, REQUISITEM-SE os respectivos pagamentos.
Quanto à verba principal e honorários contratuais, observo já terem sido objeto das requisições que estão no Evento 394 e aguardam o decurso dos prazos expedidos nos Eventos 396, 397, 398 e 399.
INTIMEM-SE.
1. "Ante o exposto, voto por: a) conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários já fixados em favor do advogado da parte autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação; e b) manter a sentença em remessa necessária."