Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Classificação de Crédito Público Nº 5005848-40.2024.8.24.0019/SC
RÉU: DF CONFECCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535)
INTERESSADO: RLG ADM JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE
ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela Fazenda Nacional, por meio da qual se requer a reabertura do prazo recursal em face da sentença proferida no evento 34, DOC1, sob o argumento de que a intimação eletrônica constante do evento 38 não observou o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, tendo sido lançado indevidamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis (evento 44, DOC1).
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no evento 38, foi efetivada a intimação da sentença proferida em 11 de fevereiro de 2025 (evento 34, DOC1), com abertura do prazo recursal registrada no sistema eproc em 24 de fevereiro de 2025:
O art. 1.003 do CPC estabelece que: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão."
Embora o sistema tenha vinculado automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso por todas as partes, inclusive pela União, tal circunstância não tem o condão de restringir a prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública.
A certidão de intimação eletrônica expedida no sistema Eproc tem por finalidade assinalar o termo inicial do prazo recursal, não vinculando automaticamente a data final gerada pelo sistema, como é o caso. Tal compreensão, inclusive, alinha-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já assentou: "o prazo apontado pelo sistema Eproc detém apenas, e tão somente, o condão de informar e facilitar o trabalho dos advogados e procuradores" (TJSC, Apelação n. 0002336-84.2009.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
Dessa forma, eventual equívoco de natureza material no lançamento do prazo não configura prejuízo à parte pública, tampouco justifica a reabertura do prazo recursal, sobretudo quando já transcorridos 75 (setenta e cinco) dias úteis desde a data da intimação da sentença.
Pelo todo exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal formulado pela União, considerando que o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC, já transcorreu integralmente, independentemente de qualquer agendamento ou vinculação no sistema.
INTIMEM-SE.
Não havendo pendências, ARQUIVE-SE.