Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS BERNARDES SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301654-45.2016.8.24.0033/SC
Ante o exposto, com fundamento do art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR os réus PAULO GIOVANE ANTUNES DO PRADO e JAQUELINE RAMOS, ao pagamento à parte autora de: I - indenização por danos materiais, nos valores de: a) R$ 2.580,00, pelo conserto da motocicleta da parte autora, acrescidos de juros de mora 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a incidir data do orçamento (05/11/2014); e b) R$ 1.230,80 a título de despesas médicas, crescidos de juros de mora 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, contar do desembolso, descontando-se destes a quantia recebida pelo seguro DPVAT a título de DAMS, na data de seu pagamento; II - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de de juros de mora 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a contar da publicação desta sentença; III - indenização por dano estético, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de de juros de mora 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a contar da publicação desta sentença; Os valores recebidos, pelo seguro DPVAT a título indenização por invalidez permanente devem ser deduzidos da indenização pelos danos imateriais (morais e estéticos) (Súmula 246, STJ). Diante da sucumbência recíproca: a) condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a serem arcadas na proporção de 25% pela parte autora e 75% pela parte ré; b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no montante de 10% sobre o proveito econômico por esta experimentado com a defesa realizada nesta ação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, assim compreendido, o valor exigido a título de cirurgia para remoção de material, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da propositura desta demanda. Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação aos beneficiário(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. A propósito, analiso e DEFIRO, ora, o benefício da justiça gratuita formulado pelos réus em sua contestação. ACOLHO a denunciação da lide para condenar o litisdenunciado LUCAS BERNARDES a responder direta e solidariamente pela condenação da parte ré, na presente demanda, bem como a ressarcir, a título de regresso, a parte ré pelo montante que vier a pagar à parte autora a este título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.