Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0303154-18.2016.8.24.0011/SC
EMBARGANTE: MALHAS RIVER SPORT LTDA.
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899)
ADVOGADO(A): MARIANA MOSIMANN LUSSOLI
EMBARGANTE: MIDDYA CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009)
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899)
EMBARGANTE: ANDERSON SBARDELATTI
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por MALHAS RIVER SPORT LTDA., MIDDYA CONFECCOES EIRELI e ANDERSON SBARDELATTI contra BANCO DO BRASIL S.A.
Na inicial, alega a existência de abusividades no contrato executado e nas operações de crédito originárias, pretendendo a revisão dos encargos abusivos (taxa de juros, capitalização, tarifas administrativas, encargos moratórios) e exclusão dos valores indevidos. Para viabilizar a análise dos encargos contratuais, requer a exibição dos contratos primitivos.
Preliminarmente sustenta a inexistência do título executivo líquido, certo e exigível, tendo em vista: a imprestabilidade do demonstrativo de atualização do débito; a ausência dos instrumentos contratuais renegociados; e a ausência de juntada dos contratos originais.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 12).
Impugnando os embargos (evento 15), o embargante defendeu a validade e a regularidade dos encargos pactuados e do título que aparelha a execução, ressaltando a desnecessidade de juntada dos contratos renegociados. Em preliminar, sustentou a rejeição dos embargos por ausência de cálculo do valor incontroverso e a inaplicabilidade do CPC.
Houve réplica (evento 19).
Determinada a exibição dos contratos renegociados (evento 21), foram juntados àqueles do evento 24, do que manifestou-se o embargante (evento 28).
No evento 31 foi proferida sentença de procedência dos embargos e extinção da execução, fundada na ausência de juntada dos contratos pretéritos.
A sentença foi cassada em grau recursal, reconhecendo a executividade do título e asseverando que a penalidade aplicável para não exibição dos contratos é aquela prevista no art. 400 do CPC.
Retomado o andamento do feito, as partes foram intimadas para especificarem provas. O embargado manifestou desinteresse (evento 68), enquanto que o embargante requereu nova intimação do embargado para exibir os contratos renegociados (evento 70).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO:
Compulsando os autos, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois não preenchidos os requisitos dos art. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, passo ao SANEAMENTO, o que faço em conformidade com o quanto previsto no art. 357 do Código de Processo Civil:
1. A preliminar de inexistência de título líquido, certo e exigível em razão da ausência de juntada dos contratos pretéritos foi afastada em grau recursal, assinalando pela necessidade de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC para as operação cujos contratos não forem juntados.
No que diz respeito ao demonstrativo de débito atualizado, indica os encargos incidentes, permitindo a compreensão pelo executado, de modo que que a alegação deve ser afastada.
A apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório também mostra-se desnecessária no caso dos autos, tendo em vista a ausência de impugnação específica a respeito de eventual irregularidade no título.
A respeito, cita-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL FINANCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44, LEI 10.931/2004 E ART. 70, LUG). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CONDUTA DILIGENTE DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO ATÉ PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO QUE AMPARA A INICIAL DESCREVEU OS ENCARGOS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004. POR OUTRO LADO, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM APONTAR AS INCONSISTÊNCIAS OU INSUFICIÊNCIAS DA PLANILHA DE CÁLCULO. AVENTADA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO, CONFORME CIRCULAR Nº 97/CGJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO APRESENTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM O RITO EXECUTIVO. ADEMAIS, RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SOMENTE ENTRE AS PARTES SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000228-69.2021.8.24.0175, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 16/05/2024)
Afasta-se, portanto, as preliminares.
3. Relativamente ao pedido de exibição dos contratos pretéritos, tendo em vista o teor do acórdão proferido na apelação cível, deve ser deferido.
Assim, intime-se o embargado para exibição dos contratos renegociados, a fim de permitir a revisão dos encargos pactuados nesses, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC.
O prazo para cumprimento é de 30 dias.
4. Juntados os documentos, dê-se vista à parte embargante, por quinze dias.
5. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.