Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906952/SC (2025/0127688-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
GABRIEL LAKATOS CASTRO - ES039587
AGRAVADO: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA
ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE, DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO, PARA O FIM DE LIMITAR O PROVIMENTO DECLARATÓRIO AOS DÉBITOS SOB DISCUSSÃO. TESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A AUTORIZAR O DIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO RÉU, REPRESENTADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS, E A EXTRAÇÃO DE DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DE CAUSA DEBENDI IMPERATIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 2º E 20, DA LEI N. 5.474/1968. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEMANDADO. ORDENS DE SERVIÇO E NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA DO AUTOR. DUPLICATAS SEM ACEITE. SERVIÇO PRESTADO. FATO INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO ADSTRITA À ATRIBUIÇÃO DO DÉBITO AO AUTOR. EMBARQUE EXECUTADO EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO PACTUADA EM CONTRATO FIRMADO ENTRE TERCEIROS, COM ANUÊNCIA DO RÉU. ATRIBUIÇÃO DO DÉBITO AO AUTOR QUE DEMANDARIA INTERPRETAÇÃO SOBRE A EXTENSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA LIDE, COM EFEITO SOBRE SUJEITOS ALHEIOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERQUIRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUE DEMANDA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS PARTES. FATO NÃO COMPROVADO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES FUNDADAS EM USOS E COSTUMES QUE NÃO SE PRESTAM A DEDUZIR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR OS DÉBITOS EM QUESTÃO E A EXTRAÇÃO DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. ALMEJADA A ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO AUTOR, COM O FIM DE ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DA PRETENSÃO CUJA ANÁLISE DEMANDARIA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. OUTROSSIM, ILEGITIMIDADE RECURSAL DO DEMANDADO. CONHECIMENTO OBSTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AO PROCURADOR DO APELADO QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (fls. 455-456) Os embargos de declaração opostos por TEPORTI TERMINAL PORTUÁRIO DE ITAJAÍ LTDA foram acolhidos, às fls. 519-521 (e-STJ), e os embargos de declaração opostos por ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. foram rejeitados, às fls. 579-581 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a decretação de nulidade, notadamente a existência de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão que desproveu a apelação. (ii) art. 10 do Código de Processo Civil, pois a nulidade por “decisão surpresa” teria sido indevidamente reconhecida, uma vez que o acordo mencionado seria mero reforço argumentativo e não teria influenciado o resultado, além de ter sido referido pela própria parte recorrida nas razões de apelação. (iii) arts. 938 e 941 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado a sistemática do julgamento colegiado e a necessidade de preservar a conclusão por fundamentos autônomos já estabelecidos, culminando em anulação indevida do julgamento da apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O Tribunal de origem examinou a controvérsia posta nos autos e apresentou fundamentação suficiente para justificar a decretação de nulidade do acórdão proferido na apelação, em razão da utilização de fundamento não submetido previamente ao contraditório, com afronta ao princípio da não surpresa. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte recorrida, o colegiado reconheceu a ocorrência de vício no acórdão anteriormente proferido, porquanto este se apoiara em acordo judicial celebrado em processo diverso, sobre o qual não fora oportunizada manifestação prévia às partes. Em razão disso, determinou-se a anulação do julgamento da apelação, com a abertura de prazo para que os litigantes se pronunciassem acerca do referido acordo (e-STJ, fls. 519-521). Posteriormente, nos embargos declaratórios opostos pelo ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., a Corte local rejeitou a alegação de omissão, consignando expressamente que “os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios”, bem como que a insurgência revelava mero intuito de rediscussão da matéria já decidida (e-STJ, fls. 579-581). Nesse contexto, a decisão de inadmissibilidade destacou que o acórdão recorrido, ainda que desfavorável à recorrente, enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 650-651). Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, NORONHA relator, Quarta Turma, julgado em MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, relator MINISTRO MARCO BUZZI DJEN de 4/4/2025, g.n.) No que se refere à alegada violação ao art. 10 do CPC, extrai-se dos autos que, na origem, o Estaleiro Jurong Aracruz Ltda. ajuizou tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em ação declaratória de inexistência de débito, em face de Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda., sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e impugnando a cobrança de valores relativos a supostos serviços de armazenagem de módulos destinados às plataformas P-68 e P-71. Segundo alegado, tais módulos foram construídos em área pertencente à ré, mas no contexto de relação contratual mantida com terceiros, inexistindo vínculo jurídico direto entre o estaleiro e o terminal portuário que justificasse a emissão das notas fiscais e duplicatas posteriormente levadas a protesto. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e confirmando a liminar que havia sustado o protesto das duplicatas, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça examinou a controvérsia relativa às cobranças decorrentes da utilização da estrutura portuária para embarque de módulos construídos em favor de terceiros, destacando que o objeto da demanda restringia-se às obrigações representadas pelas notas fiscais indicadas na inicial, cuja validade dependia da demonstração da existência de vínculo jurídico entre as partes ou da efetiva contratação dos serviços alegados. No plano fático, revela-se incontroverso que os módulos destinados às plataformas petrolíferas foram construídos nas dependências do terminal portuário e posteriormente movimentados por seu cais, circunstância que levou a empresa demandada a sustentar a ocorrência de prestação de serviços de armazenagem. Contudo, a análise dos autos demonstra que a utilização da área e da infraestrutura portuária estava inserida em contexto contratual distinto, firmado entre o terminal e o consórcio responsável pela fabricação dos módulos, relação jurídica esta que não incluía o estaleiro autor como parte contratante direta. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a duplicata, enquanto título de crédito de natureza causal, exige demonstração inequívoca da efetiva prestação de serviços ou da entrega de mercadorias ao devedor indicado, sendo indispensável a comprovação do vínculo jurídico que legitima a emissão do título: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; DUPLICATA SEM ACEITE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e falta de similitude fática por ausência de cotejo analítico, com aplicação dos óbices de deficiência de fundamentação e de dissídio não comprovado. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas de prestação de serviços sem aceite, com discussão sobre força executiva do título e cabimento de exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem concluiu que a duplicata sem aceite, embora protestada e instruída com e-mails de contratação, não tem força executiva por falta de prova inequívoca da efetiva prestação de todos os serviços cobrados, reconhecendo a cabibilidade da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e a inexigibilidade do título por ausência de liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 373, II, § 2º, do CPC/2015, a exigência de prova da efetiva prestação é impossível ou excessivamente difícil e se o ônus probatório recai sobre a executada; (ii) saber se, nos termos do art. 507 do CPC/2015, a discussão sobre a efetiva prestação estaria preclusa pela ausência de embargos à execução; (iii) saber se, conforme o art. 917, I, do CPC/2015, a alegação de iliquidez do título demandaria embargos à execução, e não exceção de pré-executividade; (iv) saber se, à luz do art. 784, I, do CPC/2015, duplicata protestada e instruída com documentos de contratação ostenta certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se, segundo o art. 15, II, c, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata de serviços sem aceite teria força executiva com protesto, vínculo contratual e efetiva prestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado com cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão local é harmônica com a jurisprudência do STJ: a duplicata sem aceite só aparelha a execução quando protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços; rever a ausência de prova inequívoca demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Matérias de ordem pública relativas aos requisitos do título executivo podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos, desde que não haja dilação probatória, razão pela qual não há preclusão nem inadequação da via. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa das circunstâncias fáticas e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o art. 1.029, § 1º, do CPC, o art. 255, § 1º, do RISTJ e a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a duplicata sem aceite exige prova inequívoca da efetiva prestação para aparelhar execução, e sua ausência impede o reexame fático-probatório no recurso especial. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, sob pena de deficiência de fundamentação. A exceção de pré-executividade comporta a análise de requisitos do título executivo que não demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, II, 507, 917, I, 784, I, 342, II, 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1736246/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 872.616/PA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (AREsp n. 2.422.960/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. 5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ausente tal relação obrigacional, revela-se indevida a cobrança e, por consequência, ilegítima a tentativa de protesto do título. No caso concreto, embora a demandada sustente que o estaleiro teria se beneficiado da infraestrutura portuária, a prova dos autos evidencia que a prestação de serviços de armazenagem foi objeto de contrato específico firmado com terceiro, o consórcio responsável pela construção dos módulos, o qual assumiu as obrigações decorrentes da locação da área e da utilização da estrutura logística. Assim, não se pode imputar ao autor obrigação decorrente de negócio jurídico do qual não participou, sob pena de violação aos princípios da relatividade dos contratos e da autonomia das relações obrigacionais. A tentativa de transferir ao estaleiro a responsabilidade por valores decorrentes de contrato firmado com terceiro caracteriza indevida ampliação subjetiva da relação obrigacional, incompatível com o regime jurídico das obrigações. Acrescente-se que o próprio acórdão recorrido reconheceu a existência de contrato entre o terminal portuário e o consórcio construtor dos módulos, instrumento que regulava a locação da área e as condições de armazenagem, circunstância que reforça a conclusão de que eventual contraprestação pelos serviços deveria ser exigida da parte contratante daquele ajuste, e não de terceiro estranho à relação jurídica. Há, ainda, aspecto processual relevante que reforça a nulidade do julgamento em determinado momento do processo. Conforme reconhecido em sede de embargos de declaração, o acórdão que apreciara anteriormente a apelação utilizou como fundamento decisório documento ou circunstância fática não debatida pelas partes no processo, o que configura típica hipótese de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, o contraditório contemporâneo, compreendido não apenas como direito de ciência, mas também de efetiva influência sobre a formação do convencimento judicial, impede que o julgador fundamente sua decisão em elementos estranhos ao debate processual sem oportunizar prévia manifestação das partes. A violação dessa garantia processual compromete a legitimidade do provimento jurisdicional e impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, exigindo que o magistrado oportunize às partes manifestação prévia acerca de fundamentos que possam influenciar o julgamento da causa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) Desse modo, tanto sob o enfoque material, inexistência de vínculo jurídico apto a sustentar a emissão das duplicatas, quanto sob o prisma processual, observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, revela-se correta a conclusão de que as cobranças efetuadas não encontram suporte jurídico válido. Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 938 e 941 do CPC, a decisão de inadmissibilidade também se mostra correta ao assentar a ausência de prequestionamento. Conforme registrado, o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assim, não houve manifestação expressa ou implícita acerca da matéria, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples indicação de dispositivos legais nas razões do recurso especial não supre a exigência constitucional do prequestionamento, sendo imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA 7/STJ. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que ficou comprovada a recusa de atendimento ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o acórdão recorrido apontou uma peculiaridade, consubstanciada no fato de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.210.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1285. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata da impenhorabilidade de valores poupados em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, hipótese distinta da examinada. 2. A alegada violação aos arts. 833, § 2º, e 833, X, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou que os valores perderam o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.240.148/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Dessa forma, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o que inviabiliza o exame da tese recursal relativa aos arts. 938 e 941 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, forte no art. 932, III do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários de advogado em 1% além do quanto estabelecido nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO