Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Patricia Solino dos Santos
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 107 - 10/03/2026 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
Evento 106 - 24/07/2025 - Baixa Definitiva
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:38
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:44
Petição
10/03/2026, 15:53
Baixa Definitiva
24/07/2025, 11:52
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:10
Petição
14/07/2025, 20:54
Petição
10/07/2025, 17:09
Publicação
08/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
AUTOR: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
AUTOR: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 19:05
Expedida/certificada
04/07/2025, 18:44
Petição
04/07/2025, 15:39
Custas
02/07/2025, 23:23
Custas
02/07/2025, 23:23
Publicação
02/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC
AUTOR: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 17:39
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:39
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/06/2025, 17:38
Mudança de Assunto Processual
30/06/2025, 17:36
Recebimento
27/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883892/SC (2025/0091156-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por SANTA FÉ TINTAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 858, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA EM DOIS CONTRATOS. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM DOIS CONTRATOS. CONTRATOS COM PERCENTUAIS QUE EXCEDEM EM 10% AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PLEITO DE VALIDADE DA TARIFA TAC E ALEGAÇÃO DE QUE SE REFEREM À TARIFA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. TARIFAS ILEGAIS NO CASO EM APREÇO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PLEITO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TESE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MANTIDA CONFORME FIXADO NA ORIGEM. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TESE REJEITADA. CLÁUSULA EXPRESSA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. TEMA 28 DO STJ. PLEITO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TESE REJEITADA. SENTENÇA REFORMA TÃO SOMENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRO RATA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 908-911, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 925-952, e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, porque o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a majoração dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Requer "(...) esclareça que os honorários sucumbenciais dos patronos da parte autora (consumidora), incluindo os recursais, serão de 15% (10% + 5%) do valor afastado dos contratos sob revisão, para evitar celeumas posteriores quanto à eventual incidência dos 5% recursais sobre o valor dos honorários sucumbenciais, o que seria irrisório, devendo deixar evidente que os honorários recursais são devidos em favor dos procuradores da parte Autora, ora Recorrente (consumidora), devendo o ora Recorrido arcar com este ônus (...)" (fl. 928, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 961-971, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 974-975, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 983-1003, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1007-1015, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, não há afronta aos arts. 11, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O órgão julgador de origem assim se pronunciou no acórdão integrativo (fl. 909 e-STJ): Alega a parte embargante que não ficou clara a fixação dos honorários recursais na decisão vergastada. Não merece prosperar a tese, porquanto também possui pretensão de revisar o julgado. Com efeito, verifica-se que foi devidamente explanado no aresto o percentual fixado a título de honorários recursais. Assim, extrai-se do decisum: Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. Assim, quanto ao recurso da casa bancária, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem. Quanto ao recurso da parte consumidora, diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal. Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe. [grifou-se] Extrai-se do trecho acima transcrito, que o Tribunal local se pronunciou sobre a matéria e entendeu que não há o que retocar no acórdão recorrido quanto aos honorários recursais, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos artigos 11, 489, 1.013 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 1.1. Sobre a alegada violação do art. 85, § 1º e 11, do CPC/2015, argumenta a autora/recorrente que o acórdão impugnado não deixou claro que o valor dos honorários sucumbenciais recursais é de 15% (quinze por cento) sobre o valor afastado dos contratos sob revisão, em favor do procurador da parte autora. Equivoca-se a recorrente na interpretação do julgado e do texto do art. 85, § 11,do CPC/2015. De fato, os honorários advocatícios foram arbitrados em favor da autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor afastado do contato, in verbis (fl. 714, e-STJ): Considerando a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, assim fixados: 10% do proveito econômico obtido (valor afastado do contrato) para o procurador da parte autora; e 10% do proveito econômico obtido (valor mantido no contrato) para o procurador da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, I a IV do CPC. O recurso de apelação da casa bancária novamente foi desprovido, de modo que a verba honorária arbitrada anteriormente foi majorada em 5% (cinco por cento) (fl. 857, e-STJ). Resta claro que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre a respectiva base fixada na sentença em favor do procurador da autora, ou seja, 1.05% (cinco por cento) a serem acrescidos aos 10% (dez por cento) fixados na origem e confirmados na apelação, totalizando 10.5% (dez e meio por cento) sobre o valor afastado dos contratos revisados. Vale ressaltar que está em questão a interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Tema 1059/STJ estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto, nos termos do art. 85, § 11, o CPC/2015 os honorários recursais incidem sobre os honorários anteriormente fixados quando desprovido ou não conhecido o recurso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).2.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento, de ofício, dos honorários recursais fixados na instância especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Excluídos de ofício os honorários recursais arbitrados na decisão agravada em desfavor da parte agravante. (AgInt no AREsp n. 2.811.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária". II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não enseja nova majoração de honorários, pois não há inauguração de nova instância recursal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifou-se] Aplica-se à hipótese o teor da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883892/SC (2025/0091156-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883892/SC (2025/0091156-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883892/SC (2025/0091156-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTA FE TINTAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTA FE TINTAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF