Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913837/SC (2025/0138192-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES
ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN - SC012812
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CARLOS GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 339): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTINUADA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. APELO PROVIDO NO TÓPICO. PLEITO DE DESCABIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO, TÃO SOMENTE, DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS REALIZADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE AFIGURA ESCORREITO. PEDIDO INDEFERIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-375 e fls. 406-407). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 427-437). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440-441), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 461-469). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Com efeito, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a adequação da taxa de juros, justificou a aplicação da série 3943, por se tratar de cédula de crédito bancário referente à abertura de crédito em conta-corrente, e reconheceu a abusividade da capitalização, afastando a mora. É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 334): "Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas. No caso em análise, trata-se de "cédula de crédito bancário - abertura de crédito em conta corrente (LIS recebíveis)", emitida em 14/2/2006, com taxa de juros remuneratórios de 6,610% a. m. (evento 63, CONTR19), enquanto a média de mercado para o período foi de 68,98% a. m. Tal consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www. bcb. gov. br), de acordo com a tabela "Taxa média mensal (pré- fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - conta garantida (Série 3943)". Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes. Todavia, no caso, observa-se que a análise da taxa média de mercado para o período e da taxa pactuada constitui referencial útil à conclusão, in casu, da ausência de ilegalidade, visto que inferior aos parâmetros divulgados pelo Bacen. Assim, a manutenção da taxa de juros pactuada entre as partes se mostra adequada." Confira-se, a propósito, trecho do acórdão dos segundos embargos de declaração (fl. 406): "Inicialmente, se deve salientar que os embargos de declaração opostos inicialmente foram rejeitados, tendo em vista que aplicou-se ao caso a "Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - conta garantida (Série 3943)", visto tratar-se de "cédula de crédito bancário - abertura de crédito em conta corrente (LIS recebíveis)". Nesse sentido, utilizando-se a taxa média de mercado como referencial útil (68,98% ao mês), se concluiu pela ausência de ilegalidade, sendo preservada a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes (6,610% ao mês - inferior à taxa acima citada). Assim sendo, a conclusão adotada por esta Corte no sentido de rejeitar os primeiros aclaratórios diante da aplicação escorreita da matéria se mostrou adequada." Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.500,00, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS