Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500490-37.2013.8.24.0075/SC
APELANTE: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
ADVOGADO(A): RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106)
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
APELANTE: SILVIA MACHADO ABREU
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)
DESPACHO/DECISÃO
SILVIA MACHADO ABREU interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 128, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 121, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO DA PROFISSIONAL MÉDICA COMO CARDIOLOGISTA CLÍNICA DO QUADRO DE CREDENCIADOS DA OPERADORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RECURSO DA RÉ. SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. MÉRITO. TESE DE DESOBRIGATORIEDADE LEGAL NA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS FORMALIDADES E SUBMISSÃO À APROVAÇÃO DO CONSELHO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE NÃO OSTENTA PERMISSIVO PARA ATUAÇÃO NA ÁREA. LICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. CONSEQUENTE REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL. BASE DO COOPERATIVISMO SUSTENTADA SOBRE OS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE, INTEGRAÇÃO, RECIPROCIDADE, AUTONOMIA DA VONTADE E AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS SEUS COOPERADOS (STF ADI 4849/DF). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INFERE A PERMISSÃO DE ATUAÇÃO EM CARDIOLOGIA CLÍNICA NO NOSOCÔMIO APENAS EM SUBSTITUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AUTORA CIENTE DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO FORMAL DA RÉ COMO CREDENCIADA AO DAR CONTINUIDADE NA ATUAÇÃO NO RAMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EXCLUSIVAMENTE NO CREDENCIAMENTO DA AUTORA EM ATIVIDADES DE HEMODINÂMICA E INTERVENCIONISTA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO POR ATUAÇÃO INFORMAL NO RAMO. OBSERVÂNCIA À LIVRE INICIATIVA E ATIVIDADE DA OPERADORA EM INCLUIR PROFISSIONAIS NO SEU QUADRO DE COOPERADOS CONFORME AS SUAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARDIOLOGIA CLÍNICA.
RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONSIDERAÇÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DAS CONSULTAS E CÔMPUTO DOS EXAMES CLÍNICOS. ALMEJADA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A ILICITUDE DO ATO DA RÉ, EM CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE DEVER EM INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: "a decisão recorrida inverteu indevidamente esse ônus ao não exigir da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que tange ao credenciamento clínico negado".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, no que tange à violação ao princípio da livre adesão. Defende o princípio da livre adesão e das portas abertas das cooperativas.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, ao argumento de que "a decisão do tribunal de origem não apresentou provas suficientes de que a negativa de credenciamento se baseou em impossibilidade técnica de prestação de serviços. Tal omissão configura uma afronta direta aos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, que garantem a livre adesão às cooperativas, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto e não haja impossibilidade técnica comprovada".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 422 do Código Civil, em relação à ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ao argumento de que "a cooperativa não pode negar o credenciamento sem justificativa técnica adequada após ter aceitado a autora anteriormente. Tal conduta configura uma violação ao princípio da lealdade nas relações contratuais, que exige que as partes ajam com transparência e coerência em suas ações".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 29 e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à sexta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "a decisão recorrida inverteu indevidamente esse ônus ao não exigir da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que tange ao credenciamento clínico negado" (evento 128, RECESPEC1), tendo em vista que em nenhum momento a Câmara inverteu o ônus probatório, muito menos deixou de exigir da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, tanto é que reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela legalidade do descredenciamento da parte recorrente como cardiologista clínica do quadro de credenciados da operadora.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 121.1):
A ideia de cooperativa pressupõe a autonomia da vontade daqueles que se associam e a affectio societatis entre os cooperados.
Bom rememorar a cronologia do impedimento de atuação clínica e pedido de formalização do credenciamento pela Autora:
Em 24/04/2007, o Conselho Administrativo aprovou em ata o credenciamento da Autora como hemodinamicista (evento 71, PROCJUDIC7 - fls.15/20), informado ao Hospital Socimed (evento 71, PROCJUDIC9 - fl.14).
Em 12/02/2009, a Autora formalizou o pedido de cooperativação em cardiologia clínica e intervencionista, aprovada em ata em 17/02/2009 a sua atuação em cardiologia intervencionista (evento 71, PROCJUDIC1 - fls. 25/28 e evento 71, PROCJUDIC7 - 21/24).
Em 17/08/2010, a Autora recebeu a primeira notificação com o conteúdo (evento 71, PROCJUDIC7):
Em 30/08/2010, na Ata da Diretoria Executiva, restou descrito no tópico das Negociações que "e) Dra. Sílvia Machado Abreu: Dr. Fontes diz que a Dra. Sílvia esteve aqui na última sexta-feira e como está em consultório (cardiologia clínica) sem aprovação dos Conselhos, foi instruída a fazer esta solicitação por escrito e aguardar a aprovação" (evento 71, PROCJUDIC7 - fl.26).
Em 27/09/2010, em reunião da Diretoria Executiva, destaca-se da ata no tópico 2) Setor Jurídico, "b) caso Dra. Sílvia Machado Abreu - A Diretoria solicita que o setor jurídico envie notificação esclarecendo que seu credenciamento deu-se apenas para a área de hemodinâmica". Em cumprimento, na data de 29/09/2010 foi expedida a segunda notificação (evento 71, PROCJUDIC7 - fl. 27):
Em 28/09/2010, a Autora enviou ofício à Ré requerendo "a regularização de cadastro na condição de médica cardiologista clínica", com descritivo histórico de sua atuação nas dependências do nosocômio exercendo, na prática, essa atividade desde o ano de 2005 (evento 71, PROCJUDIC5 - fl.62).
Em 08/11/2010, na reunião do Conselho Técnico houve a descrição na ata, tópico 2) Cooperativizações, "b) Dra. Sílvia Machado Abreu, cardiologia clínica/Tubarão - o Conselho resolve que a especialidade de Clínica Cardiológica deverá ser consultada e emitir seu parecer" (evento 71, PROCJUDIC7 - fl.29).
Em 26/11/2010, a Autora requisitou a extensão do credenciamento para cardiologia clínica:
Em 17/12/2010, a Autora novamente formalizou o pedido de credenciamento em cardiologia clínica (evento 71, PROCJUDIC5 - fl.57):
Compulsando o histórico acima, denota-se que a Autora foi aprovada para exercer hemodinâmica e intervencionista pelo caminho formal previsto no estatuto, sendo reconhecida pelos cooperados e credenciados no ano de 2007 para o primeiro e para o segundo em 2009, corroborado no ano de 2010. O pedido de cardiologia clínica em 2009 foi recusado em 2010.
Os atos praticados pela Autora dentro do nosocômio foram elencados junto à inicial, constando atividades no interregno de 2008 e repassados todos os valores pela Ré, são elas: visitas aos pacientes internados, implantes, cateterismo, angioplastia, produção médica em pronto-socorro, recanalização arterial. A partir de novembro/2008 subsiste registro de consultas até agosto/2010, quando do recebimento da notificação, retomando apenas as atividades anteriores inerentes à hemodinâmica e intervencionista (evento 71, PROCJUDIC1 - fl.49, evento 71, PROCJUDIC2 e evento 71, PROCJUDIC3 - fl.17).
Depreende-se dos autos o esclarecimento da Socimed no sentido de, "verificando os arquivos administrativos em nosso sistema de plantões de sobreaviso da cardiologia de janeiro 2008 a dezembro de 2008, apenas constam como responsáveis da Dra. Márcia e Dra. Ana. Se houve substituição, esta foi acordada entre as profissionais médicas e não foi informado ao hospital" (evento 71, PROCJUDIC9 - fl. 25). Também, o pedido do nosocômio ao presidente da Ré para substituição da Dra. Márcia até maio/2008 para atuar como cardiologista clínica e o permissivo (evento 71, PROCJUDIC9 - fl.34).
Fato é que se a Autora permaneceu atuante em clínica, isso sucedeu no entremeio de 2008/2010. Entretanto, dos registros das atas, sabidamente exerceu a atividade clínica sem a autorização formal da Ré na forma de credenciamento, ou seja, de modo irregular, excetuado a permissão para substituição. Ainda assim manteve-se silente até a sua notificação com a determinação expressa de óbice na atividade clínica, quando formalizou o requerimento de regularização do credenciamento.
Tenho para mim que a tese de que a Autora estaria credenciada tacitamente, com o devido respeito ao voto do eminente Desembargador Marcos Fey Probst, não pode prosperar. Isto porque a Autora sabia exatamente as fases administrativas que precisaria superar para obter o cedenciamento, visto que já havia se submetido a outros dois anteriormente.
O caso da Autora é atípico porque exerceu a atividade sem passar pelos procedimentos burocráticos conforme previsão expressa do estatuto, no art. 3º da Cláusula III - Dos Cooperados (evento 71, PROCJUDIC6 - fl.14).
Da parte da Ré se denotam dois documentos primordiais, o primeiro é um e-mail enviado pela Diretoria Executiva para a Autora em 04/06/2009, sem contextualização e sem os anexos, informando "Conforme vossa solicitação e Parecer de nossa Auditoria Médica, quando da sua entrada na Cooperativa, informamos que a sua cooperativação é para a área de Cardiologia Clínica e intervencionista - conforme documentos em anexo" (evento 71, PROCJUDIC7 - fl.56).
O segundo, é uma resposta formal da Diretoria Executiva, assinada pelo presidente Dr. José, em abril/2010, ao Sr. Itamar Vieira Cruz (paciente), informando (evento 71, PROCJUDIC5 - fl.60):
Em anexo, seguiu a relação de cardiologistas clínicos atuantes em Tubarão/SC, no qual, não se vê o nome da Autora.
Na oitiva do presidente Dr. José, este afirmou que o e-mail enviado pela Diretoria à Autora, reconhecendo o credenciamento em cardiologia clínica, foi um equívoco, pois as permissões formais haviam se dado apenas para atividades de hemodinâmica e intervencionista (evento 71, VÍDEO14). Por certo que o depoimento do presidente condiz com as documentações colacionadas no processo, principalmente as atas e permissivos de atuação da Autora nas atividades em que aceitaram o seu credenciamento, bem como naquela em que não havia permissivo formal, tal qual a cardiologia clínica.
Com a devida vênia ao Relator, tenho que se por um lado a Unimed prestou informação que não correspondia à realidade, também é verdade que a Autora sabia que não possuia o credenciamento formal. Tanto é que ao receber a notificação do descredenciamento, teve como única resposta o pedido de credenciamento pela via adequada.
Por fim, a resposta ao pedido do Sr. Itamar é esclarecedora ao dispor em abril/2010 que a Autora não era credenciada para o fim pretendido, antes mesmo de sua notificação, sendo apontando outros médicos integrantes da rede, ainda que na prática, a Ré estivesse pagando por estes serviços.
A bem da verdade, a Autora sabia das condições a que fora submetida, do contrário, não teria feito o primeiro requerimento para credenciamento da atividade hemodinâmica, aceito pela Ré e, após dois anos, o segundo requerimento para cardiologia clínica e intervencionista, sendo aceito apenas este último, de modo a perfectibilizar seu trabalho no nosocômio.
O equívoco partiu de ambas as partes e, no caso da Autora, ainda que na dúvida sobre a permissão para a cardiologia clínica, ante o e-mail recebido pela diretoria em junho/2009, manteve-se na informalidade sabendo estar sujeita às consequências que poderiam acarretar na posterioridade. No entanto, na dúvida, poderia ter questionado a Ré administrativamente, o que não fez.
Se a cooperativa entende que a formalização do trabalho a partir daquele momento não lhe interessava, entendo, salvo melhor juízo, que a instauração de procedimento administrativo para realizar o descredenciamento era desnecessária, quer porque estava-se diante de uma irregularidade, quer porque o credenciamento em cardiologia clínica nunca se perfectibilizou.
Analisando o conjunto probatório, chego à conclusão diversa do voto do eminente Relator, e entendo, respeitosamente, que a pretensão da Autora não se sustenta.
Veja, enquanto a Autora exerceu a atividade e foi remunerada naquele interregno atuando tanto como substituta ou em clínica, em nenhum momento a Ré discutiu sobre a relação. Não se olvida que ambas as partes ganharam com a relação pretérita estabelecida, a Ré com o reforço da atividade prestada pela Autora, enquanto esta conseguiu ampliar significativamente a sua clientela, principalmente com a fidelização de seus pacientes mesmo atendendo no âmbito particular, conforme confirmado em oitiva.
O Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.
3. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.
4. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.
5. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.
6. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.
7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022).
Observa-se que a cooperativa não é obrigada a recepcionar profissionais em seu quadro quando não cumprir com os requisitos técnicos ou não dispor de viabilidade estrutural. Se houve motivação ou não, a prova documental não deixa concluir, porque as partes não juntaram o transcorrer do credenciamento clínico negado na primeira requisição (CPC, art. 373, IncI).
O que se sabe é que na oportunidade de questionar a Ré, a Autora se limitou a requisitar a regularização do trâmite do seu ingresso ao quadro de cooperados/credenciados. Portanto, aceitou a "negativa" sobre a requisição formulada em 12/02/2009, sobrevindo novo pedido sob o pálio da regularização, que após submissão ao Conselho Técnico, não teria resposta até o ajuizamento da presente.
Assim, pelo juízo de avaliação que disponho diante das provas dos autos, a fim de não perpetuar a violação do estatuto, também mantendo-se a sua força normativa sobre os demais cooperados e credenciados, entendo, com as máximas vênia ao voto do eminente Relator, que se deve desprover a pretensão da Autora.
Ao não constatar abuso de direito, tenho que o Judiciário não pode forçar a relação negocial quando esta prioriza o princípio da livre iniciativa para as cooperativas e subsiste a affectio societatis entre os cooperados.
Por estas razões, e ousando divergir do bem laçado voto do eminente Desembargador Marcos Fey Probst, dirijo meu posicionamento para a improcedência da pretensão da Autora, restando prejudicados os pedidos indenizatórios e demais teses recursais. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.838/PR, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1-12-2025, grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente assevera que "a decisão do tribunal de origem não apresentou provas suficientes de que a negativa de credenciamento se baseou em impossibilidade técnica de prestação de serviços. Tal omissão configura uma afronta direta aos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, que garantem a livre adesão às cooperativas, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto e não haja impossibilidade técnica comprovada".
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 121.1):
Observa-se que a cooperativa não é obrigada a recepcionar profissionais em seu quadro quando não cumprir com os requisitos técnicos ou não dispor de viabilidade estrutural. Se houve motivação ou não, a prova documental não deixa concluir, porque as partes não juntaram o transcorrer do credenciamento clínico negado na primeira requisição (CPC, art. 373, IncI).
O que se sabe é que na oportunidade de questionar a Ré, a Autora se limitou a requisitar a regularização do trâmite do seu ingresso ao quadro de cooperados/credenciados. Portanto, aceitou a "negativa" sobre a requisição formulada em 12/02/2009, sobrevindo novo pedido sob o pálio da regularização, que após submissão ao Conselho Técnico, não teria resposta até o ajuizamento da presente.
Assim, pelo juízo de avaliação que disponho diante das provas dos autos, a fim de não perpetuar a violação do estatuto, também mantendo-se a sua força normativa sobre os demais cooperados e credenciados, entendo, com as máximas vênia ao voto do eminente Relator, que se deve desprover a pretensão da Autora.
Ao não constatar abuso de direito, tenho que o Judiciário não pode forçar a relação negocial quando esta prioriza o princípio da livre iniciativa para as cooperativas e subsiste a affectio societatis entre os cooperados.
Por estas razões, e ousando divergir do bem laçado voto do eminente Desembargador Marcos Fey Probst, dirijo meu posicionamento para a improcedência da pretensão da Autora, restando prejudicados os pedidos indenizatórios e demais teses recursais. (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Quanto à sexta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 128.1.
Intimem-se.