Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001058-46.2021.8.24.0139/SC
AUTOR: IASMIN CATARINA BENTO
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA SILVA SEVERO (OAB SC026929)
AUTOR: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA SILVA SEVERO (OAB SC026929)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para se manifestar, acerca do retorno do AR retro, em 15 dias.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 12:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/10/2025, 20:52
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 18:22
Mero expediente
24/09/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 07:38
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:08
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Confirmada
13/05/2025, 10:01
Expedida/certificada
12/05/2025, 15:52
Expedida/certificada
12/05/2025, 15:52
Expedida/certificada
12/05/2025, 15:52
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:51
Recebimento
16/04/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839725/SC (2024/0471507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO
EMBARGADO: IASMIN CATARINA BENTO
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO DA SILVA SEVERO - SP263795
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] ao contrário da conclusão do ínclito Ministro Presidente Herman Benjamin, denota-se que a Embargante impugnou especificamente o alegado óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a Embargante dedicou tópico específico para impugnar o suposto óbice, vide o tópico “IV. Da violação dos artigos 932, inciso III e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça” [...] Mas não é só. A Embargante cuidou de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça[...](fl. 382) [...] diferentemente da equivocada conclusão adotada pelo emérito Ministro Presidente Herman Benjamin, data máxima vênia, verifica-se que a Embargante impugnou, sim, especificamente o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, desde já, repisa-se, não se aplica ao caso em tela, como bem demonstrado nas razões recursais do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 329-355[...](fl. 386). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839725/SC (2024/0471507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO
EMBARGADO: IASMIN CATARINA BENTO
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO DA SILVA SEVERO - SP263795
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839725/SC (2024/0471507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
AGRAVADO: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO
AGRAVADO: IASMIN CATARINA BENTO
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO DA SILVA SEVERO - SP263795
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839725/SC (2024/0471507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
AGRAVADO: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO
AGRAVADO: IASMIN CATARINA BENTO
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO DA SILVA SEVERO - SP263795
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA SILVA SEVERO (OAB SC026929)
APELANTE: IASMIN CATARINA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA SILVA SEVERO (OAB SC026929)
APELADO: ELEANDRO GOULART (RÉU)
APELADO: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001058-46.2021.8.24.0139/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE EDGARD AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA SILVA SEVERO (OAB SC026929)
APELANTE: IASMIN CATARINA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA SILVA SEVERO (OAB SC026929)
APELADO: ELEANDRO GOULART (RÉU)
APELADO: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001058-46.2021.8.24.0139/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE