Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301206-87.2016.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: FARBEN SA INDÚSTRIA QUÍMICA
ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se à penhora de valores via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC), ainda que algum outro bem já tenha sido penhorado.
Para tanto, intime-se a parte Exequente a apresentar cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em havendo mais de uma execução em andamento entre as mesmas partes, o cálculo deverá conter, discriminadamente, os valores de cada uma delas.
Na sequência, emita-se a ordem de bloqueio, acionando a ferramenta de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias.
Obs.: Se a parte Executada for empresário/firma individual, modalidade na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a ordem de bloqueio deverá ser emitida concomitantemente em face do CPF e do CNPJ (STJ, REsp 1.682.989).
Caso bloqueado valor até R$ 100,00 (cem reais), desde já determino seu imediato desbloqueio, por se considerar valor irrisório (princípio do resultado da execução, com previsão específica no art. 836, caput, do CPC).
Caso bloqueado valor superior à dívida, desde já determino o imediato desbloqueio do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).
No mais, bloqueado valor e transferido para subconta judicial, fica dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo, para tanto, a tela impressa do Sisbajud.