Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002518-48.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: GLBC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)
ADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)
ADVOGADO(A): MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558)
EXECUTADO: MAXCILENE MARQUES DE ARRUDA
ADVOGADO(A): RUBENS ANANIAS GOMES (OAB SC074434)
ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031)
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas/despesas processuais conforme o convencionado, observando-se, em relação às últimas, que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo dela, "pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público" (TJSC, Apelação Cível n. 0300080-89.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2017), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, nos termos da Circular nº. 20/2009 da CGJ; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertence (CC, art. 844, caput). No mais, observe-se eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, tudo com anotações e comunicações necessárias.