Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001179-25.2021.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: WILLIAM VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DIANE KONKOL (OAB SC054892)
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A execução desenvolve-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), cabendo a ele diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c").
Não se ignora a efetividade dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, mas fato é que o interesse e o ônus são, em regra, da parte exequente.
Há, sim, cooperação (CPC, art. 6º), que tem como sinônimo coparticipação, ou seja, deve a parte exequente também empreender esforços que estão ao seu alcance para buscar bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, o pedido de consulta ou expedição de ofícios para pesquisa de bens da parte executada só se justifica se demonstrada pela parte exequente, ainda que minimamente, a impossibilidade de fazê-lo por conta própria.
Ademais, em relação a determinadas ferramentas (SREI, CNIB, CCS, FCDL etc.), o TJSC orienta que só sejam deferidos os pedidos de consulta nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio e que tais sistemas, de modo geral, não devem ser utilizados para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021.
Assim, não tendo a parte exequente demonstrado minimamente que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis, indefiro o pedido de pesquisa de bens.
2. A parte exequente requereu o acesso a conteúdo abrangido pelo direito fundamental à privacidade, consistente em dados bancários mantidos por instituições financeiras, com o objetivo de viabilizar a satisfação de interesse estritamente privado (execução/cobrança de valores).
Sobre o tema, cabe anotar que a quebra do sigilo depende da observância de requisitos normativos, de acordo com a modalidade das informações ou comunicações a serem acessadas, porquanto implica restrição do direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, X, XI e XII, da CRFB.
A pretensão diz respeito a dados bancários, os quais abrangem, além do cadastro dos números de contas bancárias, também os registros de movimentações financeiras, incluindo valores, datas e saldos disponíveis.
O acesso forçado a tais dados somente pode ser determinado quando o direito à privacidade representar embaraço injustificável à instrução processual cível ou criminal, desde que haja interesse público na apuração de ilícito, conforme interpretação jurisprudencial do art. 5º, X, da CRFB cumulado com art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 ("A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]").
No caso concreto, concluo ser inviável a pretensão da parte de obtenção dos dados de relacionamentos bancários e dos extratos de movimentação financeira das contas correntes da parte executada com a finalidade apenas de viabilizar a cobrança/execução de créditos, sem a presença de interesse público. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial.
3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
4. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional.
5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado.
6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, indefiro o pedido e determino a intimação da parte exequente para apresentar bem específico à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015.
Intime-se.
Diligências necessárias.