Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 5201/SC (2025/0270175-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: JEANCARLO GORGES - SC023993
REQUERIDO: DJONY JONER
ADVOGADO: JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795
DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, formulado pelo Município de Itajaí/SC e fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra o acórdão de fls. 585/590, proferido em sede de embargos de declaração, pela 3.ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PARTE RECORRIDA QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES NO RECURSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO PROCURADOR NO ÂMBITO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO É DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 590) Na petição dirigida a esta Corte, fls. 592/602, a edilidade requerente alega que “A interpretação da 3ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina no caso em tela diverge da jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 96 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), dando assim, motivo para o incidente de uniformização da jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 18, § 3º da Lei 12.153 de dezembro de 2009” (fl. 595). Pedido tempestivo. Representação ex lege. Pedido sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, como relatado, de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por ente municipal, que aponta divergência na exegese do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, norma federal que, consoante expressa previsão legal (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), tem aplicação também no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública. A divergência interpretativa, suficientemente demonstrada pelos julgados colacionados à petição, emprestam factibilidade à argumentação do requerente e autorizam o conhecimento do pedido. Por fim, sabe-se que a questão de fundo – fixação de honorários, em segundo grau, a recorrente vencido – tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. [...] 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbenciais é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. [...] 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia limitada à possibilidade de compensação da verba honorária in casu, levando-se em consideração a discussão relativa à aplicação das normas do NCPC (direito intertemporal), notadamente o art. 85, § 14, que expressamente vedou a compensação. 1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). Por estas razões, tenho que o pedido deva ser admitido e regularmente processado. Passo, assim autorizado, ao exame de mérito. O dispositivo legal em causa, a saber, o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, guarda a seguinte redação: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (destaquei) O colegiado estadual, com âncora no aludido artigo, compreendeu não devido o pagamento de honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões, pelo que adotou, na parte dispositiva do acórdão recorrido, o seguinte fundamento: No caso concreto, sustenta a parte embargante que "Da redação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se observa qualquer condicionamento do pagamento dos honorários advocatícios, pelo vencido, à apresentação, pelo vencedor, de contrarrazões recursais" (evento 119/1, p. 2). Ocorre que, no sistema dos Juizados Especiais, a verba honorária, que incide exclusivamente na fase recursal, destina-se a compensar o trabalho do procurador da parte recorrida com a apresentação de contrarrazões. Logo, tendo em vista que não houve atuação do procurador da parte recorrida na fase recursal - não apresentou as contrarrazões -, não há que falar em condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. (fl. 587). É contra essa determinação que se volta, agora, o município vencedor, movido pela lógica de que, “da redação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se observa qualquer condicionamento do pagamento dos honorários advocatícios, pelo vencido, à apresentação, pelo vencedor, de contrarrazões recursais” (fl. 581). A questão, portanto, se resume a saber se o insucesso do recurso, em segundo grau, no microssistema dos juizados especiais cíveis, autoriza, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, a condenação do recorrente vencido em honorários de sucumbência, mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões. Quanto ao ponto, a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido defendido pelo requerente, como se pode aferir do acórdão seguinte: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Observada a mesma razão, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ainda na hipótese de não apresentação, pela parte adversa, das contrarrazões. Eis porque é devida, no caso, a condenação do recorrente vencido ao pagamento dos apontados honorários. ANTE O EXPOSTO, conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal e a ele dou provimento, em ordem a declarar ser devida a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo nas hipóteses em que as contrarrazões não forem apresentadas pela parte vencedora. Remetam-se os autos à origem, para adequação do julgado. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA