Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300422-68.2018.8.24.0084/SC
EXEQUENTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: LOIVANI DA SILVA BONETTO GOMES
ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)
DESPACHO/DECISÃO
A despeito dos pedidos retro, denota-se que o feito já foi suspenso por 1 (um) ano em 26/9/2024, com fulcro no art. 921 do CPC, de modo que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 27/9/2025.
A referida suspensão dá-se em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Assim, o prosseguimento do feito após o lapso da suspensão somente é possível quando o exequente indica bens individualizados e passíveis de penhora em nome do executado, o que não ocorreu no presente caso.
De toda forma, denota-se que o Juízo, colaborativo, já realizou várias diligências infrutíferas após o levantamento da suspensão processual, evidenciando que a busca por bens penhoráveis é inócua.
Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de ev. 457 e determino que o feito aguarde no arquivo administrativo até a indicação de bem penhorável pelo credor ou a sobrevinda da prescrição intercorrente.