Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000001-57.1991.8.24.0001/SC
EXEQUENTE: GETULIANO MICHELIN
ADVOGADO(A): NÍDIA DALLA GASPERINA (OAB SC037925)
ADVOGADO(A): ALDO DE ALMEIDA (OAB SC001977)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ROSALVO DE FREITAS MARTINS (Espólio)
ADVOGADO(A): JOÃO RENATO DO NASCIMENTO (OAB PR014403)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ISRAEL PADILHA MARTINS (Inventariante)
ADVOGADO(A): FABIO LANDGRAF (OAB PR079923)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme informado pelo próprio exequente e ratificado no evento 644, DOC1, seu crédito está habilitado nos autos de inventário do espólio do executado, aguardando liquidação para pagamento dos credores. Outrossim, a respectiva carta precatória já foi cumprida, visto que se destinava à redução da penhora a termo nos autos do inventário e intimação da respectiva inventariante, o que foi realizado pelo juízo deprecado. Logo, não há novas informações a serem requeridas quanto ao andamento da carta precatória e tampouco novas diligências a serem realizadas pelo juízo deprecado, visto que a deprecata já foi devolvida.
Por conseguinte, cabe ao exequente, principal interessado na satisfação de seu crédito, acompanhar os autos de inventário respectivos e solicitar as diligências que entender cabíveis diretamente ao juízo do inventário, competente para impulsionar o feito. Sendo assim, é desnecessária a solicitação de informações ou diligências por este juízo, visto que o exequente está habilitado e tem acesso aos autos de inventário.
Desse modo, suspenda-se o processo até o deslinde do inventário do espólio do executado, cabendo ao exequente prestar informações a este Juízo quanto ao seu andamento e solicitar as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito quando entender conveniente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000001-57.1991.8.24.0001/SC
EXEQUENTE: GETULIANO MICHELIN
ADVOGADO(A): NÍDIA DALLA GASPERINA (OAB SC037925)
ADVOGADO(A): ALDO DE ALMEIDA (OAB SC001977)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ROSALVO DE FREITAS MARTINS (Espólio)
ADVOGADO(A): JOÃO RENATO DO NASCIMENTO (OAB PR014403)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ISRAEL PADILHA MARTINS (Inventariante)
ADVOGADO(A): FABIO LANDGRAF (OAB PR079923)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme informado pelo próprio exequente e ratificado no evento 644, DOC1, seu crédito está habilitado nos autos de inventário do espólio do executado, aguardando liquidação para pagamento dos credores. Outrossim, a respectiva carta precatória já foi cumprida, visto que se destinava à redução da penhora a termo nos autos do inventário e intimação da respectiva inventariante, o que foi realizado pelo juízo deprecado. Logo, não há novas informações a serem requeridas quanto ao andamento da carta precatória e tampouco novas diligências a serem realizadas pelo juízo deprecado, visto que a deprecata já foi devolvida.
Por conseguinte, cabe ao exequente, principal interessado na satisfação de seu crédito, acompanhar os autos de inventário respectivos e solicitar as diligências que entender cabíveis diretamente ao juízo do inventário, competente para impulsionar o feito. Sendo assim, é desnecessária a solicitação de informações ou diligências por este juízo, visto que o exequente está habilitado e tem acesso aos autos de inventário.
Desse modo, suspenda-se o processo até o deslinde do inventário do espólio do executado, cabendo ao exequente prestar informações a este Juízo quanto ao seu andamento e solicitar as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito quando entender conveniente.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:18
Outras Decisões
06/03/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 18:50
Petição
26/05/2025, 09:04
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:48
Documento (Carta)
28/04/2025, 13:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:20
Petição
03/04/2025, 14:01
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 18:49
Expedida/certificada
10/03/2025, 18:49
Petição
18/02/2025, 10:05
Expedida/certificada
14/02/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:20
Petição
10/10/2024, 11:13
Petição
10/10/2024, 11:11
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Expedida/certificada
24/09/2024, 16:31
Expedida/Certificada
24/09/2024, 16:29
Petição
18/09/2024, 22:38
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Petição
05/09/2024, 10:41
Expedida/certificada
02/09/2024, 20:25
Expedida/certificada
02/09/2024, 20:25
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:25
Petição
13/08/2024, 11:18
Expedida/Certificada
30/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GETULIANO MICHELIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA FONTES DE ANDRADE (OAB SC005967) ADVOGADO(A): Aldo de Almeida (OAB SC001977)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSALVO DE FREITAS MARTINS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOÃO RENATO DO NASCIMENTO (OAB PR014403) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0000001-57.1991.8.24.0001/SC (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO