Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247784/SC (2025/0472021-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: NITRO SPECIAL ALTO-FALANTES LTDA
ADVOGADO: NICOLAS PEDRON - SC047527
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA VELHA
ADVOGADO: RONIVAN PICHARKI - SC033672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nitro Special Alto-Falantes Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECIDA A NULIDADE DA CDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. REGULARIDADE DO TÍTULO, PORQUE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, É MERO ERRO DE CONFIGURAÇÃO DA CDA. LANÇAMENTO DO TRIBUTO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. TESE ARREDADA. CDA QUE APESAR DE INDICAR A ORIGEM DOS DÉBITOS, NÃO INDICA COM A PRECISÃO DEVIDA, O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO E ENCARGOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, SEM OPORTUNIZAR À FAZENDA PÚBLICA A REGULARIZAÇÃO DA CDA. EXEGESE DA SÚMULA 392/STJ E DO IRDR 24/TJSC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 60-63). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 434, caput, 435, caput e parágrafo único, 437, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, caput, inciso II, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, tendo argumentado que não se poderia realizar a substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em virtude da preclusão devido à necessidade de juntada compulsória de documentos no âmbito do primeiro grau da jurisdição. Além disso, suscitou violação aos arts. 85, § 11, do CPC e 22, caput e § 1º, da Lei 8.906/1994, por não ter tido majoração dos honorários advocatícios em decorrência da apresentação de contrarrazões ao recurso no âmbito recursal. Ademais, também fundamentou o seu recurso com base na alínea c do permissivo constitucional, a fim de suscitar a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Paralelamente, também foi interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 66-73). A decisão de admissibilidade admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 104-106) e em seu dispositivo constou o indeferimento do pedido de fixação de honorários ao curador especial. A recorrente, em contraposição ao indeferimento de fixação de honorários, interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 111-118). O agravo interno teve seu provimento negado (e-STJ, fls. 138-139). A recorrente ainda opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 148-152), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 160- 162). Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, a aferir a legalidade da possibilidade de a Fazenda Pública realizar a substituição da certidão de dívida ativa (CDA), a partir da flexibilização da juntada posterior de documentação consistente na mencionada certidão, bem como a autorização para a juntada de novo título que embasaria a cobrança da exação, mesmo após a sentença. Com efeito, verifico que o deslinde da controvérsia, envolve a análise da tese repetitiva firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/10/2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.350/STJ), assim ementado (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040, ambos do CPC/2015. Nessa linha de intelecção: ACOOLHEPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A matéria tratada nos autos diz respeito à restituição administrativa do indébito acolhido na via judicial, relativa ao Tema 1.262 do STF. Referido tema foi objeto de julgamento pelo STF, nos autos do RE nº 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo sido firmada a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.254.309/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.) Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE