Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 29/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386)
EXECUTADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)
ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 29/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386)
EXECUTADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)
ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:53
Confirmada
29/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Custas
29/08/2025, 12:34
Custas
29/08/2025, 12:33
Expedida/Certificada
29/08/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:33
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 03:00
Trânsito em julgado
29/08/2025, 03:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 03:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 03:00
Recebimento
29/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959707/SC (2025/0211533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA - SC025265
RODRIGO MARGUARDT - SC037552
TATIANI SOARES DE VARGAS - RS115386
ALEXANDRA WARZOCHA OENNING - SC52416
AGRAVADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KIM MORAES - SC041483
GABRIEL MASIERO - SC065209D
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2959707/SC (2025/0211533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA - SC025265
RODRIGO MARGUARDT - SC037552
TATIANI SOARES DE VARGAS - RS115386
ALEXANDRA WARZOCHA OENNING - SC52416
AGRAVADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KIM MORAES - SC041483
GABRIEL MASIERO - SC065209D
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386) ADVOGADO(A): ALEXANDRA WARZOCHA OENNING (OAB SC052416)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386) ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386) ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TATIANI SOARES DE VARGAS (OAB RS115386)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0305600-07.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:49
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 23:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:46
Expedida/certificada
09/11/2023, 15:34
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
16/10/2023, 18:52
Expedida/certificada
10/10/2023, 14:36
Outras Decisões
10/10/2023, 14:36
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:09
Comunicação eletrônica
14/09/2023, 15:34
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 12:42
Expedida/Certificada
12/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:36
Documento (Informações)
12/09/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:17
Confirmada
19/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2023, 11:11
Ausência das condições da ação
09/08/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:13
Confirmada
06/03/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:06
Expedida/certificada
24/02/2023, 20:00
Ato ordinatório
24/02/2023, 20:00
Confirmada
14/02/2023, 23:59
Remessa (outros motivos)
11/02/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:11
Documento (Certidão)
04/02/2023, 17:51
Remessa (outros motivos)
04/02/2023, 17:25
Expedida/certificada
04/02/2023, 17:19
Expedida/certificada
04/02/2023, 17:18
Outras Decisões
29/08/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 12:46
Retificação de movimento
26/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:45
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:11
Confirmada
11/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2022, 11:14
Ato ordinatório
01/07/2022, 11:14
Remessa (outros motivos)
28/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 20:14
Remessa (outros motivos)
23/06/2022, 18:36
Outras Decisões
30/03/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:54
Confirmada
17/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2021, 17:19
Comunicação eletrônica
06/12/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:12
Comunicação eletrônica
24/11/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:00
Documento (Mandado)
04/11/2021, 09:21
Mandado
20/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 16:50
Mudança de Parte
20/10/2021, 15:50
Confirmada
14/10/2021, 23:59
Sem descrição
04/10/2021, 23:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)