Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ PROCURADOR(A): LUIZ MARIO BRATTI
APELADO: MADESIGNER MARCENARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VLADEMIR DALBOSCO (OAB SC008597)
APELADO: LUIZ DOMINGOS DALRI (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VLADEMIR DALBOSCO (OAB SC008597)
APELADO: AGOSTINHO ADEMAR DALRI (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB SC016238)
INTERESSADO: CLOTILDE DALRI ROSA (Sucessor) (INTERESSADO)
INTERESSADO: TADEU GILMAR DALRI (Sucessor) (INTERESSADO)
INTERESSADO: ARLETE HELENA DALRI MEIRELES (Sucessor) (INTERESSADO)
INTERESSADO: CLARA LOURDES DALRI (Sucessor) (INTERESSADO)
INTERESSADO: IRENE DALRI FRANZOI (Sucessor) (INTERESSADO)
INTERESSADO: TERESINHA DALRI DALSENTER (Sucessor) (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0000698-79.1997.8.24.0062/SC (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA