Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0039299-80.2007.8.24.0038/SC
APELANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
APELADO: JONATAS SILVEIRA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: VANESSA AMARAL DE OLIVEIRA KINDERMANN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: VANIA AMARAL DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: VALQUIRIA AMARAL DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: MARLENE ANACLETO DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: CHEILA MAXIMIANO DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: APARECIDA SILVEIRA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: DAMARIS SILVEIRA NUNES SCHELBAUER (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: ELIATA SILVEIRA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: ZILDO MAXIMIANO DE JESUS (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: NEEMIAS SILVEIRA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: PRISCILA SILVEIRA NUNES FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: SULAMITA SILVEIRA NUNES SCHELBAUER (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: TALITA SILVEIRA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: PEDRO BIZARI (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: REGINALDO RETKE (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: SABRINA HONORIA BIZARI CORDEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BENTA SOARES DE CARVALHO MENDES (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: JUCELI DOS SANTOS QUITO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: ADELINO KOENIG
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449)
APELADO: ATAIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: AVELINO MACEDO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: DONILDA CONRADT DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: EDSON NUNES (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: GILBERTO ANTONIO CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: GREGORIO VANDRESEN
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: IOLANDA RICARDO FLORIANO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: AIRTON APOLINARIO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: JUSTINO DE OLIVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: MARCIA PONICK
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: MARIA AMARAL DO PRADO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: NAUDIR RICKEN
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: NEUSA MARIA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: SANTINO JOSE RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: SONIA REGINA KIZYZANOSKI BIZARI (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
APELADO: SORAIA REGINA ROCHA CARDOSO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
DESPACHO/DECISÃO
YELUM SEGUROS S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 389, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 337, APELAÇÃO957):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA.
O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE SINISTRO OU DA DATA EM QUE OCORRERAM OS DANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADA. A tutela jurisdicional não fica condicionada ao procedimento administrativo para ser legitimada, nos litígios de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura.
LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. CONTRATOS ENCERRADOS. PRESCINDIBILIDADE. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NA ÉPOCA DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL.
Verificado que os danos reclamados se originam na construção dos imóveis, quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário, ainda que já liquidados os contratos de financiamento. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO.
O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos.
AFASTAMENTO DOS REPAROS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. Inclui-se na verba indenizatória os reparos já realizados pelo proprietário ou ao seu pedido, independentemente de autorização da Seguradora, sob pena de imputar ao segurado maiores danos ao seu patrimônio.
MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro de forma tempestiva, pertinente o acréscimo como sanção, nos termos do contrato, porém limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC.
Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação.
HONORÁRIOS ASSISTENTE TÉCNICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ART. 20, CAPUT, E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É dever da parte vencida suportar as despesas antecipadas pela parte contrária, incluídos nestas os honorários periciais do assistente técnico. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 109, I, da Constituição Federal; e 1º da Lei 12.409/11, incluído pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14, no que tange à competência da Justiça Federal, diante da necessidade de participação da Caixa Econômica Federal.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de preclusão da matéria referente à incompetência absoluta.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, VI, e 938, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em relação à sua ilegitimidade, visto que não é a seguradora responsável pelos contratos dos autores.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, no que diz respeito à ocorrência da prescrição, tendo em vista que "a parte demandante não comprovou a realização do pedido administrativo dentro do prazo anual precitado, mas após muitos anos da constatação dos alegados vícios".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente à ausência de interesse processual em face da quitação do contrato de financiamento.
Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 757 e 784 do Código Civil, no que se refere à ausência de cobertura securitária para os vícios construtivos.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil, no tocante à inaplicabilidade da multa decendial.
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011/STF, apreciou o mérito da questão concernente ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações desta natureza, firmando as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE n. 827996/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10.07.2020, grifei).
Sobre o tema, extrai-se da decisão recorrida (evento 337, APELAÇÃO957):
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
No caso dos autos, observa-se que, na data da entrada em vigor do art. 1º da MP 513/2010 (26-11-2010), ainda não havia sentença de mérito nos presentes autos. Além disso, há pedido da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, de modo que, em princípio, deve incidir a hipótese do item 1.1 acima descrita.
A norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator, concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, conforme previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em conformidade com o decidido no Tema 1011/STF.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.