Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002027-33.2023.8.24.0061/SC
APELANTE: COMERCIO DE TECIDOS MARINGA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO TRAGUETA ANTONIOLI (OAB PR067796)
APELADO: ROBSON ALEXANDRO SCHWARTZ (RÉU)
ADVOGADO(A): LARISSA SUELEN MARTINS (OAB SC060965)
ADVOGADO(A): HARRY SETTLE ADDISON (OAB SC005659)
ADVOGADO(A): RICARDO CALDAS GALLOIS (OAB SC015935)
DESPACHO/DECISÃO
COMÉRCIO DE TECIDOS MARINGÁ LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que alegou ter adquirido imóvel por contrato de promessa de compra e venda quitado e averbado. Sustentou que o réu ocupa indevidamente o bem, mesmo após notificação extrajudicial, caracterizando esbulho possessório. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo ausência de comprovação da posse pela autora. Recurso de apelação interposto visando à reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda; e (ii) se houve esbulho possessório por parte do réu, apto a justificar a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A posse deve ser demonstrada por atos materiais que evidenciem o domínio fático sobre o bem. O contrato de promessa de compra e venda, ainda que quitado e averbado, não comprova por si só o exercício da posse. O pagamento de tributos (IPTU) não configura posse efetiva. O réu comprovou o exercício da posse direta e contínua, com edificação de residência e ajuizamento de ação de usucapião em andamento. Não há prova documental ou declaração expressa que confirme o reconhecimento da precariedade da posse pelo réu em ação anterior. Ausente comprovação da posse anterior pela autora, inviabiliza-se o pedido de reintegração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da posse exige demonstração de atos materiais que evidenciem o domínio fático sobre o bem. 2. O contrato de promessa de compra e venda e o pagamento de tributos não são suficientes para caracterizar posse efetiva. 3. A ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza o pedido de reintegração.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca da confissão judicial do recorrido quanto à precariedade e à ilegalidade de sua posse.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 1.196, 1.200 e 1.210 do Código Civil, pois o "acórdão limitou a posse a atos materiais, desconsiderando a posse jurídica", sendo "a cláusula constituti" forma de aquisição de posse [...] em razão do "contrato quitado e averbado de 1967."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica malferimento aos arts. 389 e 394 do Código de Processo Civil, e 1.201, parágrafo único, e 1.208 do Código Civil, uma vez que "o acórdão ignorou confissão judicial do Recorrido, de que sua posse era 'precária e ilegal' e que reconhecia a 'legitimidade dos direitos da Recorrente'; e ao reconhecer a invalidade de sua posse, o Recorrido revela má-fé, e a posse injusta não pode prevalecer."
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Função social da propriedade e da posse", a parte sustenta que "a decisão privilegiou ocupante de má-fé em detrimento de possuidor legítimo."
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a sustentar divergência jurisprudencial quanto às teses de que "a cláusula constituti gera posse indireta e jurídica, independentemente da prática material"; há "força jurídica própria da confissão, que produz efeitos independentemente de menção explícita na motivação, por traduzir admissão deliberada de fatos."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas acerca da transmissão da posse por meio da cláusula constituti e de que existe confissão judicial do recorrido, mas sem o devido cotejo analítico com o teor da decisão impugnada. Deixou ainda de desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreram as suscitadas violações pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da existência e da eficácia da posse jurídica transmitida pela cláusula constituti, da existência, conteúdo e alcance de suposta confissão judicial, e da caracterização da má-fé do recorrido, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
A parte também não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.