Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002859-52.2012.8.24.0057/SC
APELANTE: LEKSANDER LOHN MACEDO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA SCHULTER KOERICH (OAB SC064112)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
APELANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC044007A)
APELANTE: HELOISA GARCIA LOHN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: THAMIRES GARCIA (Pais)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
APELANTE: ANA CLARA SOUSA LOHN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALESSANDRA ESPINDOLA SOUSA (Pais)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAções CÍVEis. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. decisum reformado em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em razão de acidente de trânsito causado por falha mecânica em motocicleta adquirida pelo autor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das indenizações pleiteadas e reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice contratada. Interposição de três apelações: pela fabricante, pela seguradora e pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a fabricante pode ser responsabilizada por defeito em motocicleta adquirida por meio de importador independente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica pela seguradora; (iii) saber se é cabível a majoração das indenizações por danos morais e materiais, bem como o afastamento da dedução de valores recebidos a título de benefício previdenciário da indenização por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A fabricante responde objetivamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não afasta a responsabilidade da fabricante nacional, representante oficial da marca. 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois houve ampla instrução probatória. 4. O laudo técnico e demais provas confirmam o defeito de fabricação e o nexo causal com o acidente. 5. A seguradora responde nos limites da cobertura contratual, sendo admissível a dedução da franquia. 6. O valor fixado a título de danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O abatimento dos valores recebidos do INSS foi afastado, por se tratar de verbas de natureza jurídica distinta. 8. A indenização por danos materiais foi fixada com base no orçamento de menor valor apresentado. 9. A atualização dos valores indenizatórios observará os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1. O fabricante responde objetivamente pelos vícios do produto, ainda que adquirido por meio de importador independente. 2. A dedução de valores recebidos a título de benefício previdenciário da indenização por lucros cessantes é indevida. 3. É admissível a dedução da franquia contratual da indenização securitária, desde que não configurado desequilíbrio ou abusividade. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme a gravidade do dano.”
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos para: "a) acolher parcialmente os da ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., sem efeitos modificativos, exclusivamente para prequestionar os arts. 389 (p.u.), 406 (§ 1º) e 884 do CC, rejeitando a alegação de contradição/erro material quanto ao abatimento do INSS nos lucros cessantes; b) acolher parcialmente os da requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA., sem efeitos modificativos, para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios por rubrica (danos materiais, morais e lucros cessantes: desde o evento danoso), mantendo os índices nos moldes do item 3.1; rejeitar a alegação de omissão na valoração da prova; e prequestionar os dispositivos legais invocados; e, c) acolher parcialmente os das autoras, com efeitos modificativos, para (i) corrigir o erro material e adequar os consectários legais ao regime transitório (até 29/08/2024: INPC + juros de 1% a.m.; a partir de 30/08/2024: IPCA + Selic com dedução do IPCA); e (ii) suprir a omissão e majorar os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 12, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao não reconhecimento da exclusão de responsabilidade do fabricante que não colocou o produto no mercado nacional, trazendo a seguinte argumentação: "a motocicleta foi adquirida por meio de importação independente, sem qualquer participação da recorrente na introdução do produto no mercado nacional"; "A norma federal é clara ao estabelecer que o fabricante não responde quando não colocou o produto em circulação. Ao imputar responsabilidade mesmo diante dessa premissa fática incontroversa, o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina ampliou indevidamente o alcance normativo do dispositivo legal, criando hipótese de responsabilização não prevista em lei, o que configura violação direta à legislação federal".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e interpretação divergente do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inexistência de responsabilidade do fabricante diante da inexistência de comprovação do defeito. Afirma que "O V. Acórdão recorrido, ao concluir pela existência de vício apenas com base em alegações unilaterais e em documento desprovido de natureza pericial, esvaziou o conteúdo normativo do art. 12, CDC, transformando a responsabilidade objetiva em responsabilidade automática, em desacordo com a lei federal e com a jurisprudência consolidada do STJ".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 320, 473 e 479 do Código de Processo Civil, em relação à valoração da prova. Defende que "Afora a inconsistência e fragilidade dos documentos encartados pelo recorrido aos fins pretendidos, do próprio 'Laudo Pericial' produzido unilateralmente e adotado pelo V. Acórdão não há qualquer consideração, análise e conclusão técnica categórica e cravada no sentido de que a avaria mecânica decorreu de defeito de fabricação da motocicleta, foi presumida"; "adotou equivocada e unicamente Laudo Pericial unilateralmente produzido pelo recorrido"; "não restou demonstrado nos autos por meios de documentos e do próprio relato do mecânico o defeito de fabricação na motocicleta, isentando assim a recorrente de qualquer responsabilidade, daí o pedido de revaloração das provas produzidas"; "o V. Acórdão recorrido conferiu valor probante equivalente ao de uma perícia judicial a um documento que juridicamente não ostenta tal natureza, nem nada comprova e define tecnicamente"; "o V. Acórdão recorrido violou o art. 479, CPC ao afastar a necessidade de prova pericial judicial mesmo diante da complexidade técnica da matéria discutida".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, em relação à indevida inversão do ônus da prova, ao argumento de que "Não obstante a má-fé do recorrido verdade é que a inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC) não é regra absoluta e de uma simples leitura do texto legal todas as provas constitutivas do direito perseguido haveriam de ser produzidas ou demonstradas pelo recorrido o que não ocorreu na espécie nas oportunidades processuais próprias. Tudo ficou limitado ou restrito a alegações, nada mais".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, III, do CDC, ao desconsiderar a ausência de qualquer comunicação prévia do recorrido à fabricante acerca dos alegados vícios.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "a motocicleta foi adquirida por meio de importação independente, sem qualquer participação da recorrente na introdução do produto no mercado nacional"; "A norma federal é clara ao estabelecer que o fabricante não responde quando não colocou o produto em circulação. Ao imputar responsabilidade mesmo diante dessa premissa fática incontroversa, o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina ampliou indevidamente o alcance normativo do dispositivo legal, criando hipótese de responsabilização não prevista em lei, o que configura violação direta à legislação federal".
Nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão, destacada abaixo:
Nesse contexto, conforme corretamente consignado na sentença, a circunstância de a aquisição da motocicleta ter se dado por intermédio de importador independente não possui o condão de alterar a configuração da relação de consumo estabelecida, tampouco de afastar a responsabilidade da requerida Yamaha. Isso porque referida empresa ostenta a condição de representante oficial da fabricante no território nacional, assumindo, portanto, os encargos decorrentes da comercialização e assistência técnica dos produtos por ela distribuídos, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-6-2023).
Em relação à divergência pretoriana, salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021).
Ainda que superado tal óbice, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto:
E ainda, conforme entendimento referendado pelo STJ:
"A empresa que vende seus produtos em diversos países do mundo, e assim se beneficia do regime de globalização comercial, deve responder pelas suas obrigações com a mesma extensão. A quebra das fronteiras para a venda há de trazer consigo a correspondente quebra das fronteiras para manter a garantia da qualidade do produto. Do contrário, a empresa multinacional recebe o bônus que significa a possibilidade de ampliar o mercado para a colocação da mercadoria que produz, elevando-o a um plano universal, mas se exonera do ônus de assumir a responsabilidade de fabricante ou fornecedor, invocando a seu favor a existência da fronteira. Esse limite, que não impede a sua expansão, não pode servir para reduzir a sua obrigação. No caso dos autos, o consumidor adquiriu um produto Panasonic em outro pais, internalizou-o e hoje o aparelho apresenta defeito. A Panasonic do Brasil, que o próprio nome já indica pertencer ao mesmo grupo da empresa fabricante, embora com sede em outro lugar, tem a responsabilidade de cumprir com a obrigação de assistência assumida pelo fabricante. Nem sequer é necessário recorrer à desconsideração da pessoa jurídica (aplicável à hipótese nos termos doart. 28, par. 5o, do CDC), uma vez que se trata do mesmo grupo societário, "empresas vinculadas à mesma matriz". (REsp 63.981/SP, rel. p/acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 11.4.2000)
Dito isso, afasto a proemial suscitada pela ré Yamaha.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 94, RELVOTO1):
No que concerne à alegação de cerceamento de defesa suscitada pela seguradora Mitsui, não se verifica a ocorrência de prejuízo concreto à parte. A instrução processual desenvolveu-se de forma ampla e regular, com a produção de provas pericial e testemunhal, além da oportunização às partes para manifestação sobre os documentos acostados aos autos, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O laudo técnico elaborado pela concessionária Geração Motos, conquanto não revestido de caráter judicial, revela-se idôneo e foi devidamente corroborado por prova testemunhal e por elementos objetivos constantes dos autos, tais como registros fotográficos e relatórios de manutenção. As falhas mecânicas identificadas — ruptura de três bielas e travamento da roda traseira — configuram vícios ocultos de fabricação de elevada gravidade, aptos a comprometer a segurança do produto e a justificar a responsabilização dos fornecedores.
Além disso, o laudo médico oficial, elaborado por perito judicial, atestou a existência de lesões compatíveis com o acidente narrado, recomendando tratamento conservador e registrando a ausência de sequelas permanentes. Ademais, confirmou-se o afastamento laboral do autor por período de 180 (cento e oitenta) dias. A impugnação apresentada pela empresa Yamaha, por meio de assistente técnico, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões periciais, que se mantêm coesas, fundamentadas e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos.
Desse modo, a responsabilidade civil dos réus encontra amparo nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fabricante e do prestador de serviços, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto ou do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. (Grifou-se).
Destaco ainda do acórdão proferido nos embargos de declaração (evento 149, RELVOTO1):
No tocante à suposta omissão relativa à valoração da prova técnica e à identificação dos vícios, não há razão para acolhimento. O acórdão embargado descreveu de forma expressa os vícios ocultos constatados — ruptura de três bielas e travamento da roda traseira —, reputando idôneo o laudo apresentado pela concessionária, por estar corroborado por prova testemunhal, registros fotográficos e relatórios, além de perícia médica judicial que confirmou as lesões e o afastamento laboral. Ausente, portanto, qualquer omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição do ponto.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Nesse contexto, também se revela inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à quinta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Constata-se que a matéria relacionada ao conteúdo normativo indicado como violado não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.