Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LISANDRÉIA TONIN (OAB SC024032)
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
RÉU: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479)
RÉU: CENTRO COMERCIAL ITAJOARA
ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o despacho do evento 267 e a opção da autora do evento 273, oficie-se ao oficial registrador para que proceda ao registro conforme os elementos atualmente lançados na matrícula existente.
Após, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LISANDRÉIA TONIN (OAB SC024032)
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
RÉU: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479)
RÉU: CENTRO COMERCIAL ITAJOARA
ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o despacho do evento 267 e a opção da autora do evento 273, oficie-se ao oficial registrador para que proceda ao registro conforme os elementos atualmente lançados na matrícula existente.
Após, arquive-se.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:54
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:54
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:54
Mero expediente
24/11/2025, 17:54
Petição
14/11/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:13
Petição
10/11/2025, 16:01
Publicação
17/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LISANDRÉIA TONIN (OAB SC024032)
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
DESPACHO/DECISÃO
Como decidido no evento 246, ou a parte autora retifica a incorporação imobiliária ou aceita o registro na forma que consta da matrícula do imóvel.
Ao que consta, a parte autora repetiu documentos que já constavam dos autos em desconformidade com os dados do imóvel registrados no ofício imobiliário.
Intime-se a autora para exercer a opção, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:06
Mero expediente
15/10/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
25/09/2025, 01:11
Publicação
03/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LISANDRÉIA TONIN (OAB SC024032)
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 01/09/2025 - OFÍCIO
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:19
Expedida/certificada
01/09/2025, 19:02
Petição
01/09/2025, 18:18
Confirmada
30/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 14:23
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:09
Petição
13/08/2025, 15:28
Petição
12/08/2025, 11:20
Mudança de Parte
05/08/2025, 19:55
Petição
04/08/2025, 16:02
Publicação
23/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
RÉU: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479)
RÉU: CENTRO COMERCIAL ITAJOARA
ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não obstante se tratar de aquisição orginária da propriedade, o registro não pode igrnorar as normas legais, especialmente os pontos levantados pelo oficial registrador.
Dessarte, para fins de registro, traga a parte autora memorial descritivo e planta retificada, que atenda às exigências do oficial registrador, ou manifeste-se pelo registro na forma em que consta do ofício imobiliário;
2. Devem ser excluídos os ônus incidentes sobre o bem, por se tratar de aquisição originária da propriedade, conforme jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. [...] II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 27/02/2018).
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:48
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:48
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:47
Outras Decisões
21/07/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:32
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:08
Petição
26/06/2025, 10:37
Publicação
18/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
RÉU: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479)
RÉU: CENTRO COMERCIAL ITAJOARA
ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se a fluência do prazo do evento 231, porquanto o cumprimento depende de ato da parte.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:47
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:47
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:47
Mero expediente
16/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:36
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:07
Publicação
04/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 230 - 30/05/2025 - OFÍCIO
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:34
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:11
Petição
30/05/2025, 10:58
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Custas
07/05/2025, 18:43
Expedida/Certificada
07/05/2025, 18:43
Expedida/certificada
07/05/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:43
Movimentação processual
07/05/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:45
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 13:33
Documento (Certidão)
02/05/2025, 18:07
Trânsito em julgado
02/05/2025, 18:06
Recebimento
21/04/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866817/SC (2025/0066352-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: CÉSAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES - SC003479
AGRAVADO: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO DEGASPERIN - SC024564
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARKIZE CONSTRUTORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866817/SC (2025/0066352-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: CÉSAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES - SC003479
AGRAVADO: JULIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO DEGASPERIN - SC024564
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479)
APELADO: JULIANA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: CONDOMÍNIO ITAJOARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
INTERESSADO: CENTRO COMERCIAL ITAJOARA (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO