Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
RÉU: JOSE ROBERTO MACARINI
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 06/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB SP161660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 06/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
AUTOR: VILMAR RAUPP
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 06/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
RÉU: JOSE ROBERTO MACARINI
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 06/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB SP161660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 06/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
AUTOR: VILMAR RAUPP
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 06/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:27
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:27
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:27
Custas
06/04/2026, 15:29
Expedida/Certificada
06/04/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:28
Expedida/Certificada
06/04/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:28
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 13:20
Trânsito em julgado
01/04/2026, 13:20
Expedida/Certificada
01/04/2026, 10:09
Recebimento
01/04/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/03/2026 A 12/03/2026
APELAÇÃO Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: VILMAR RAUPP (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELANTE: ADRIANA FERNANDES RAUPP (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELADO: JOSE ROBERTO MACARINI (RÉU)
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR VILMAR RAUPP PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); 2) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E, COM ISSO: A) DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; E B) AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E 3) DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
Votante: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
Votante: Desembargadora Substituta ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
APELANTE: VILMAR RAUPP (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELANTE: ADRIANA FERNANDES RAUPP (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELADO: JOSE ROBERTO MACARINI (RÉU)
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO (ORTODONTIA). DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de tratamento ortodôntico, na qual a parte autora alegou má condução do tratamento, ausência de planejamento clínico adequado, falta de exames radiográficos periódicos diante de histórico de reabsorção radicular, extração de dois dentes (elementos 16 e 17) e insucesso estético e funcional, com necessidade de retratamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o profissional ao pagamento de R$ 3.428,00 a título de danos materiais (reembolso de gastos com o tratamento) e R$ 3.000,00 a título de danos morais, e julgou procedente a denunciação da lide proposta em face da seguradora, condenando-a ao ressarcimento integral dos valores suportados pelo denunciado, nos mesmos termos da condenação principal. A parte autora interpôs recurso pleiteando majoração do dano moral, enquanto a seguradora recorreu para discutir a extensão e a forma de sua responsabilidade, o termo inicial dos juros de mora e a condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade da falha na prestação do serviço odontológico e dos prejuízos ocasionados; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais; (iii) saber se a seguradora litisdenunciada responde solidariamente com o segurado perante a vítima, na forma da Súmula 537 do STJ; e (iv) saber se é cabível a condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária quando não houve resistência à denunciação da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial demonstrou que o tratamento odontológico foi conduzido sem planejamento clínico adequado, sem descrição clara do quadro inicial e do plano terapêutico, e com início de ortodontia em região em que já havia comprometimento periodontal e endodôntico, o que contrariou a literatura especializada que exige prévia estabilização de patologias dentárias e periodontais antes de qualquer intervenção ortodôntica.
4. Restou caracterizada falha no dever de informação, pois o profissional não esclareceu de forma adequada objetivos, riscos, custos e alternativas do tratamento, tampouco formalizou termo de consentimento livre e esclarecido, em desacordo com as diretrizes do Conselho Federal de Odontologia, o que reforça a violação de direitos da personalidade do paciente.
5. O laudo pericial concluiu que a extração do dente 17 decorreu, ao menos em parte, do tratamento ortodôntico realizado, estabelecendo nexo causal entre a conduta profissional e o agravamento do quadro odontológico, com prejuízos funcionais, estéticos e financeiros, além de necessidade de novos procedimentos.
6. Considerando a duração do tratamento (cerca de quatro anos), a extração de dois dentes, a frustração das expectativas funcionais e estéticas e a necessidade de retratamento, o valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau a título de danos morais mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes de falha em tratamento odontológico.
7. Os danos materiais consistem no reembolso de valores pagos pelo autor pelo tratamento defeituoso, inserindo-se em responsabilidade contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, mantendo-se a correção monetária desde cada desembolso.
8. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais também devem observar a natureza contratual da relação jurídica, pois, apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 54 do STJ em hipóteses de dano moral decorrente de contrato, prevalece o entendimento de que, em litígios contratuais, o dano moral indenizável surge da violação de deveres contratuais e a mora se caracteriza com a citação, razão pela qual se fixa como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, compatibilizando-se esse critério com os Enunciados 163 e 428 do CJF e com julgados deste Tribunal que, em responsabilidade contratual, adotam a citação como marco temporal dos juros sobre a indenização moral.
9. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se adequar, de ofício, os consectários legais aos critérios da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, com correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros legais pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, preservados os termos iniciais fixados para danos materiais e morais.
10. Nos termos da Súmula 537 do STJ, na ação de reparação de danos, a seguradora litisdenunciada que aceita a denunciação ou contesta o pedido principal pode ser condenada direta e solidariamente, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites da apólice, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento dos danos materiais e morais.
11. A seguradora não opôs resistência à denunciação da lide, tendo aceitado expressamente a lide secundária em sua contestação, de modo que é indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, segundo a jurisprudência desta Corte que afasta o arbitramento de honorários quando não há resistência da denunciada.
12. Não há majoração de honorários recursais, pois ambos os recursos foram apenas parcialmente providos, hipótese em que não se configuram os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, ajustar o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais e morais para a data da citação, adequar de ofício os consectários legais à Lei 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ e afastar a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, mantida, no mais, a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 402, 406, §§ 1º e 3º, 944; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; Lei 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no AREsp 1.684.350/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.250.583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.05.2016; TJSC, ApCiv 5008211-60.2025.8.24.0020; TJSC, ApCiv 5000118-17.2025.8.24.0018; TJSC, ApCiv 5000038-83.2022.8.24.0042; TJSC, ApCiv 5002765-14.2022.8.24.0010; TJSC, ApCiv 5002053-11.2022.8.24.0079; TJSC, ApCiv 5012319-51.2023.8.24.0005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, 1) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor VILMAR RAUPP para MAJORAR a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da seguradora litisdenunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e, com isso: a) DETERMINAR a incidência de juros de mora dos danos materiais e dos danos morais a partir da citação; e b) AFASTAR a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários de sucumbência; e 3) DETERMINAR, de ofício, a incidência dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de março de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de março de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC (Pauta: 21)
RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
APELANTE: VILMAR RAUPP (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELANTE: ADRIANA FERNANDES RAUPP (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELADO: JOSE ROBERTO MACARINI (RÉU)
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Presidente
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VILMAR RAUPP (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELANTE: ADRIANA FERNANDES RAUPP (Sucessor) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
APELADO: JOSE ROBERTO MACARINI (RÉU) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0023673-36.2011.8.24.0020/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH