Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5009254-35.2020.8.24.0011/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: GILBERTO MARQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO KAEL PEDROSO (OAB SC036804)
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA., também conhecida como O Mediador. Itapema, C. Franken Cobranças e C. Franken Cobranças Ltda., (informações extraídas na qualificação da parte que consta na capa dos autos), devidamente qualificada, por meio de hábil procurador, opôs Embargos de Declaração contra o despacho do evento 13, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Em suas razões, assim consignou (evento 15):
"(...)
No caso dos autos, o Desembargador, ao receber o Recurso de Apelação, indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, sem obedecer ao que estabelece o artigo 99, § 2º do CPC, determinado a do Embargante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Deve ser oportunizado a parte, demonstrar sua condição de hipossuficiente e, por conseguinte, que é merecedor da gratuidade da justiça, de modo que a prévia intimação para apresentar documentos atualizados, tais como declarações de Imposto de Renda, extrato bancário recente, dentre outros, é medida que se impõe.
Desta forma, deve ser acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada, determinando a intimação do Embargante para juntar documentos que comprovam a sua hipossuficiência" (grifo nosso).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Adianto que a insurgência não merece ser agasalhada.
Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, cujo regramento assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
Em relação às hipóteses de cabimento, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:
"Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie" (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
"Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006191-69.2013.8.24.0064, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
A par dessas premissas, observa-se que por tratar-se de via recursal de exceção, os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a inequívoca existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada, vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo.
Pois bem.
Objetiva a embargante/apelante a reforma do despacho atacado, ao argumento de que foi indeferida a benesse da justiça gratuita sem ao menos ter-lhe oportunizado prazo para a juntada de documentos que comprovassem a alegada carência econômica.
Em sentido contrário ao que foi declinado nos aclaratórios, vê-se que o indeferimento da justiça gratuita foi procedido pela juíza a quo, que já determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Em analise à admissibilidade do recurso de apelação, constatou-se a ausência do preparo, dentro no prazo legal, oportunidade em que determinou-se o pagamento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Nada obstante tenha apresentado versões distorcidas dos autos, observa-se que o pronunciamento atacado é irrecorrível, por tratar-se de mero despacho de expediente, sem cunho deliberativo, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC.
Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Despacho é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001. São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação, etc." (Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018. p. 855).
In casu, apesar de fazer constar no referido comando a advertência "sob pena de deserção", é nítido que não houve pronunciamento terminativo, mas, sim, mera determinação desprovida de natureza decisória, em razão de que seu conteúdo tratou apenas de impulso oficial do processo.
Em caso análogo, colhe-se jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 504 do CPC/1973 (art. 1001, CPC/2015), dos "despachos não cabe recurso". 2. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra provimento judicial que nada deliberou sobre a mediação pretendida, o que o configura como mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC/1973" (AgInt na PET no AREsp n. 988588/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018).
E, desta Corte de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA ATRELADA AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. VIA RECURSAL INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Agravo do art. 1.042 do CPC manejado contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que determinou o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve decisão de inadmissão do recurso especial que justificasse a interposição de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. Se o despacho que determinou a complementação do preparo possui natureza decisória. 5. Possibilidade do pleito de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O despacho que determina a complementação do preparo do recurso especial é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração deixou de apreciar a admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reconhecer a inadequação da via recursal utilizada contra despacho de mero expediente. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento judicial sobre a alegada deserção ou sobre o mérito do recurso. 8. O agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC revela-se inadequado, pois não houve decisão de inadmissão do recurso especial. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência se revele de forma tão evidente que a simples interposição do recurso possa ser considerada, de imediato, como medida abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso sob análise. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido" (Apelação Cível n. 0302899-63.2016.8.24.0010. Rela. Janice Goulart Garcia Ubialli. Câmara de Recursos Delegados. Julgado em 15.9.2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU AO EXEQUENTE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS A CORROBORAR PEDIDO DE PENHORA DE ALUGUERES ALEGADAMENTE RECEBIDOS PELO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDO O DEFERIMENTO DA PENHORA DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. MERA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DANO À PARTE AGRAVANTE. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 4000248-54.2020.8.24.0000, de Imbituba. Rela. Denise Volpato. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgado em 9.6.2020).
Por fim, julgado de minha lavra:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS REÚS PARA COMPROVAREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO DETÉM CUNHO DECISÓRIO E CONTEÚDO LESIVO IMEDIATO. ATO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL EXISTENTE NO REFERIDO COMANDO, PARA FAZER CONSTAR A RETIFICAÇÃO DO NOME DAS APELANTES E DETERMINAR TÃO SOMENTE A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE ISENTA DA PESSOA FÍSICA, A FIM DE INSTRUIR O PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Embargos de Declaração n. 0300626-57.2016.8.24.0125, de Itapema. Quarta Câmara de Direito Civil. Julgado em 25.6.2020).
Em que pese o esforço argumentativo objeto da irresignação, resta nítida a sua intenção de rediscutir matéria já debatida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Assim, quando demonstrado o intento de rebater ou alterar as razões lançadas na decisão impugnada, cumpre à parte interessada lançar mão dos recursos cabíveis e não manejar embargos de declaração, porquanto dita modalidade recursal detém a finalidade primeira de complementação e não de modificação da decisão em consonância com os interesses da parte insurgente.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - OBJETIVO DE NOVO EXAME SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Em sede de embargos de declaração é incabível nova discussão sobre a matéria objeto da lide, sendo, assim, equivocada a pretensão do embargante de reexaminar o meritum causae" (Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 00.013061-3, de Caçador, Rel. Des. Volnei Carlin).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado" (EDAC n. 51.629, Des. Cláudio Barreto Dutra).
"Rediscutir, pois, as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira).
"Se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide, a pretexto de prequestionamento" (TJSC - EDAC n. 1999.012777-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/12/2002).
Neste diapasão, extrai-se do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou abarreira da admissibilidade. 3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 7-4-2016).
Dessarte, considerando que não há vícios no despacho vergastado, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta visando a rediscussão da matéria, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porém, nego-lhe provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, §2º, do CPC.