Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0147802-69.2014.8.24.0033/SC
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER
ADVOGADO(A): WALTER HERBERT GRUETER NETO (OAB SC022473)
RÉU: A.J.A. ASSESSORIA E PROJETOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131)
RÉU: VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460)
RÉU: VIS-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Representado)
ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460)
RÉU: INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131)
RÉU: E.C.P. INCORPORACOES S/A (Representado)
ADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência ou falsidade de negócios jurídicos" proposta por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER contra VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA e outros.
A presente ação é parte integrante do emaranhado de demandas propostas por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER que foram remetidas a este juízo por suposta conexão em relação à ação nº 0018088-82.2010.8.24.0005 (conforme decisão do evento 140, DESPADEC1).
Contudo, os conflitos de competência suscitados por este juízo foram acolhidos pelo TJSC para "declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí".
A propósito, restou decidido no Conflito de Competência nº 5086887-82.2025.8.24.0000/SC (suscitado na execução nº 0008177-25.2011.8.24.0033):
Conforme já anotado, a magistrada suscitada (1ª Vara Cível da comarca de Itajaí) declinou, de ofício, da competência, por considerar que a execução guarda conexão com os autos n. 0018088-82.2010.8.24.0005, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos quais se discute a rescisão de contrato de cessão e posteriores aditivos firmados entre as empresas rés.
Assentou que "caso de rescindido o contrato primário de cessão de direitos, poderá ocorrer alteração do pedido do exequente, porquanto discute, inclusive sobre formação de grupo econômico e sucessão empresarial. Assim, devem as ações serem reunidas para deliberação do mesmo juízo a fim de evitar decisões inconciliáveis". Por essa razão, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (evento 406, DESPADEC1 /origem).
Redistribuída a demanda, o magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú consignou que a ação de execução proposta por Paulo Henrique de Souza Muller não guarda relação de conexão ou continência com a ação n. 0018088-82.2010.8.24.0005. Assinalou que na ação de rescisão se discute o desfazimento do contrato de cessão firmado entre as mesmas empresas rés, enquanto a execução "está lastreada em contrato de confissão de dívida celebrado entre o exequente PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER e as executadas VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA e VIS-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (evento 188, PROC12 a evento 188, PROC15). Logo, a rescisão ou não do contrato de permuta discutido na ação de nº 0018088-82.2010.8.24.0005 em nada interfere no prosseguimento do feito executivo, já amparado em título líquido, certo e exigível (confissão de dívida), que logicamente não será modificado na hipótese de procedência ou improcedência daquela ação, inexistindo risco de decisões conflitantes".
Ressaltou que não há razão para a reunião dos feitos para julgamento conjunto e que, quando muito, a hipótese se enquadraria no art. 313, V, "a", do CPC, recomendando-se a suspensão da ação declaratória até o julgamento da demanda apontada como prejudicial, e não a redistribuição por conexão ou prevenção. Diante disso, suscitou o conflito negativo de competência (evento 416, DESPADEC1/origem).
Pois bem.
O processo n. 0018088-82.2010.8.24.0005 consiste em ação proposta por Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda. e Visão Administradora de Bens e Serviços Ltda. em face da Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda. e da E.C.P. Incorporações S.A., na qual se busca, precipuamente, a rescisão do "compromisso de promessa de permuta de fração ideal de terreno urbano, cessão de projeto de construção de edifício, alienação da parte executada, por assunção de compromissos, incorporação, construção, entrega e recebimento de área construída em unidades autônomas e outras avenças", firmado em 22/11/2000, e o recebimento de indenizações decorrentes do desfazimento do ajuste.
Por meio do referido ajuste, a Visão Administradora de Bens e Serviços Ltda., na condição de titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o n. 64.669 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, com área de 863,44m², obrigou-se a transferir 69% dessa área à Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda., bem como a ceder os projetos aprovados, a licença e as obras do Edifício Barcelona Plaza Residence na fase em que se encontravam. Por sua vez, a Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda. se sub-rogou nas obrigações, deveres e benefícios decorrentes do ajuste, incluindo a conclusão do registro da incorporação, a continuidade e conclusão das obras e a entrega do edifício e das unidades autônomas no prazo estipulado, comprometendo-se ainda a: (i) ceder 22% da área construída em unidades autônomas condominiais no Edifício Barcelona; (ii) ceder 9% da área construída em outros empreendimentos; (iii) destinar 100m² de unidades autônomas no mesmo edifício ao engenheiro responsável pela obra; (iv) entregar 100m² correspondentes a um apartamento residencial com vaga de garagem ao engenheiro calculista; e (v) disponibilizar R$ 50.000,00, equivalentes a 100m² de área construída em unidades autônomas para o pagamento de impostos e quitação de dívidas com empreiteiras.
Sustentam as autoras Visão Administradora de Bens e Serviços Ltda. e Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda. que houve descumprimento contratual por parte da ré Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda. sob diversos fundamentos, dentre os quais atraso na execução das obras, descumprimento do prazo pactuado, alterações unilaterais dos projetos e construção em desconformidade com os projetos originais, além da alienação da totalidade das frações ideais, inclusive daquelas reservadas à contraprestação. Por essa razão, pleiteiam o desfazimento da avença, com os consectários próprios da resolução contratual.
Por sua vez, na via executiva, Paulo Henrique de Souza Muller busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de confissão de dívida celebrado entre ele e as executadas Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda. e Visão Administradora de Bens e Serviços Ltda. (evento 188, PROC12 a evento 188, PROC15/ autos da execução).
Da leitura atenta do objeto de ambas as demandas, verifica-se que não há, como bem pontuou o magistrado suscitante, conexão entre elas. A propósito, dispõe o art. 55 do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
É bem verdade que, sob o aspecto fático, as ações se inserem em um mesmo contexto negocial, porquanto versam, entre outros aspectos, sobre obrigações relacionadas ao mesmo empreendimento (o Edifício Plaza Barcelona Residence). Entretanto, a mera afinidade temática não é suficiente para caracterizar conexão.
Evidentemente, os pedidos de cada demanda são distintos: na ação n. 0018088-82.2010.8.24.0005 se pretende a rescisão do contrato originário celebrado entre as empresas do Grupo Visão, a Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda. e a E.C.P. Incorporações S.A., com os consectários próprios do desfazimento; ao passo que, na execução o principal, o objetivo é a satisfação de crédito decorrente de contrato de confissão de dívida celebrado entre ele e as executadas Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda. e Visão Administradora de Bens e Serviços Ltda
Também as causas de pedir divergem, pois enquanto na primeira ação se discute o inadimplemento de determinado instrumento contratual, na segunda se postula o cumprimento de negócio jurídico diverso. Não se verifica, portanto, identidade de pedidos ou de causas de pedir a justificar a reunião dos feitos por conexão própria, nos termos do art. 55, caput, do CPC.
Tampouco se verifica a existência de conexão imprópria (art. 55, § 3º, CPC), pois, como bem pontuou o magistrado suscitante, "a rescisão ou não do contrato de permuta discutido na ação de nº 0018088-82.2010.8.24.0005 em nada interfere no prosseguimento do feito executivo, já amparado em título líquido, certo e exigível (confissão de dívida), que logicamente não será modificado na hipótese de procedência ou improcedência daquela ação, inexistindo risco de decisões conflitantes".
De sorte que é o caso de acolher o conflito para declarar como competente para o julgamento da ação de execução de obrigação alternativa, autos n° 0008177-25.2011.8.24.0033 o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o conflito e declarar competente o juízo da1ª Vara Cível da comarca de Itajaí.
A partir daí, restituam-se os autos à 1ª vara cível da comarca de Itajaí/SC.