Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036631-53.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SIMONE LESKE
ADVOGADO(A): MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836)
ADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031)
EXEQUENTE: MARCIA LUZIA LUPEPSA
ADVOGADO(A): MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836)
ADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte executada DAVID FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ 06132261940) foi devidamente citada/intimada para pagamento voluntário, passo a analisar os requerimentos da parte exequente, nos termos abaixo.
I - DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada DAVID FERREIRA DE ANDRADE (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas.
Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º).
Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão.
Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias.
Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão.
I - SERASAJUD - DA PENHORA NEGATIVA E DA INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. Pede o exequente o cadastro da executada no órgão de proteção ao crédito.
Estabelece o art. 782, §3º, do CPC, que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o convênio com a SERASA S.A. (Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 - CNJ e SERASA) foi regulamentado pelo Provimento CGJ nº 15/2015 e pela Resolução GP n. 41/2016.
No caso dos autos, a parte executada foi citada/intimada e deixou de efetuar o pagamento.
Ressalto que, nos termos do §4º do referido artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Assim, com fundamento no referido art. 782, §3º, do CPC, e nos atos normativos expedidos pelo TJSC, defiro o requerimento retro. Proceda-se à restrição creditícia da executada junto ao SERASAJUD.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s).
Cumpridas todas as medidas, intime-se a parte exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Com relação aos demais pedidos formulados no ev. 180 relego sua análise para após a constatação de eventual tentativa frustrada de penhora via RENAJUD.
Cumpra-se.