Execução de Título ExtrajudicialExecução FiscalExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Partes do Processo
2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOINVILLE
D
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL
T
FELIPE GAZANIGA
T
PAULO COELHO GUIMARAES JUNIOR
CPF
T
VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
IVAN RÜCKL
OAB/SC 13214·CPF·Representa: Autor
VERIDIANA DE OLIVEIRA
OAB/PR 60069·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAZANIGA
OAB/SC 67840·CPF·Representa: Autor
JULIANA FERREIRA CRISTO
OAB/PR 109477·Representa: Autor
RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA
OAB/SC 039455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/04/2026, 04:21
Expedida/Certificada
20/04/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 539 - 17/04/2026 - Juntado(a)
Evento 538 - 17/04/2026 - Juntado(a)
Evento 533 - 15/04/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 532 - 15/04/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 531 - 15/04/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
ATO ORDINATÓRIO
Para o correto cumprimento da determinação de penhora, fica intimada a parte demandante para apresentar demonstrativo atualizado do débito, em 05 dias.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:02
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:02
Expedida/Certificada
19/02/2026, 11:04
Expedida/Certificada
19/01/2026, 16:15
Petição
26/12/2025, 17:13
Confirmada
20/12/2025, 00:34
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:31
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:29
Petição
18/12/2025, 17:39
Petição
16/12/2025, 13:52
Petição
11/12/2025, 10:39
Publicação
11/12/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
INTERESSADO: FELIPE GAZANIGA
ADVOGADO(A): FELIPE GAZANIGA
INTERESSADO: PAULO COELHO GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO(A): VERIDIANA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA CRISTO
DESPACHO/DECISÃO
I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Infojud, Sisbajud e CNIB (evento 489.1).
Os autos vieram conclusos.
II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente.
1. Sisbajud e Renajud
Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
A última tentativa de bloqueio de valores por intermédio do Sisbajud/Bacenjud ocorreu em 20-8-2019 (evento 82.85).
Assim, considerando o grande lapso temporal entre as consultas, não há óbice ao deferimento do pedido.
2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de sistema desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Funciona no endereço eletrônico http://www.indisponibilidade.org.br sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes (art. 1º). A sua finalidade é “[a] recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).
Anote-se que “[a] ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial” (art. 2º, § 2º).
Como se denota, a ordem é deveras gravosa, na medida em que é capaz de atingir todo o patrimônio imobiliário da parte executada.
A propósito do tema, sabe-se que, no âmbito do Direito Tributário, ordens dessa natureza somente podem ser deferidas após a busca, sem sucesso, de outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido, é o art. 185-A do Código Tributário Nacional:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A propósito, a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, na qual presta esclarecimentos acerca do uso do SREI e do CNIB. Na oportunidade, o juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, no parecer que serviu de base à referida circular, é enfático ao destacar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Portanto, considerando que não é cabível a determinação de indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, como forma de substituir a pesquisa de bens, é de ser indeferido o pedido de ordem de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
III – ANTE O EXPOSTO:
1. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
2. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias.
3. Indefiro a indisponibilidade de patrimônio imobiliário da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
4. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021).
4.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
4.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1.
4.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC).
4.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos.
1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:30
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:30
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:30
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:30
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:30
Outras Decisões
09/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/11/2025, 15:44
Expedida/Certificada
18/11/2025, 14:45
Expedida/Certificada
20/10/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:22
Confirmada
27/08/2025, 14:32
Expedida/Certificada
26/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:15
Expedida/Certificada
18/08/2025, 16:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:09
Petição
14/08/2025, 16:34
Cálculo
12/08/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:53
Petição
11/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:17
Petição
05/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:32
Petição
31/07/2025, 16:55
Publicação
31/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: DANIELA NIEHUES DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 473 - 29/07/2025 - OFÍCIO
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:33
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:33
Petição
29/07/2025, 16:39
Publicação
24/07/2025, 03:05
Publicação
24/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: DANIELA NIEHUES DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 445 - 16/07/2025 - Juntada de certidão
Evento 430 - 13/06/2025 - Juntado(a)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: DANIELA NIEHUES DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
INTERESSADO: FELIPE GAZANIGA
ADVOGADO(A): FELIPE GAZANIGA
DESPACHO/DECISÃO
1. Providências relativas à arrematação do imóvel
O arrematante requer (evento 434.1): a) a baixa da anotação de indisponibilidade pelo sistema Cnib e do registro de penhora oriundos dos autos n. 5015756-64.2024.8.24.0038 da 3ª Vara Cível de Joinville/SC (AV.12 e AV.13); b) o cancelamento do protocolo de indisponibilidade de bens pelo Cnib n. 202311.1315.03030783-IA-480, proveniente dos autos n. 5007809-10.2015.4.04.7201 da 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina; c) o cancelamento da indisponibilidade de bens pelo Cnib realizada nos autos n. 5010946-85.2020.8.24.0038 do 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina; e d) o cancelamento da indisponibilidade de bens pelo Cnib realizada nos autos n. 5013259-55.2020.4.04.7201 da 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS.
Com relação aos dois primeiros processos (letras a e b), verifica-se que a questão foi resolvida diretamente perante os juízos em que tramitam as demandas, conforme consulta ao sistema Eproc e sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Quanto ao terceiro processo (letra c), já se solicitou ao juízo de origem a baixa da restrição, tendo aquele exarado despacho de intimação das partes na data de 21-7-2025, conforme consulta ao sistema Eproc (evento 210.1, dos autos n. 5010946-85.2020.8.24.0038).
No que pertine ao quarto processo (letra d), o juízo sequer conseguiu maiores informações, uma vez que tramita em segredo de justiça.
A arrematação, todavia, ocorreu há mais de dez meses e este juízo já destacou (evento 391.1) que o produto da arrematação não é suficiente sequer para adimplemento de todos os débitos trabalhistas, conforme a ordem preferencial de pagamentos constante do evento 359.1, muito menos será para liquidação das dívidas dos processos que impedem o registro da carta de arrematação.
É necessário, assim, imprimir celeridade ao feito, pois tais questões sequer interessam ao exequente desta demanda, a quem não foi destinado o pagamento de qualquer valor.
Assim, determino o registro da carta de arrematação independentemente da baixa dos gravames oriundos dos autos n. 5010946-85.2020.8.24.0038 e 5013259-55.2020.4.04.7201, destacando que a arrematação prevalece sobre aquelas indisponibilidades, para fins de aplicação do art. 840, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Concomitantemente, comuniquem-se aos juízos interessados, com urgência.
2. Prosseguimento da execução
O exequente compareceu aos autos informando que requererá a falência da parte executada, pugnando, assim, pela emissão de certidão circunstanciada a fim de instruir a futura demanda, bem como a suspensão do levantamento dos valores da arrematação, sob o argumento de que "[t]al providência é necessária e proporcional, à luz do princípio da preservação da igualdade entre credores e da universalidade do juízo falimentar, evitando-se a liberação isolada de valores que futuramente deverão ser submetidos à ordem falimentar" (evento 420.1).
Com relação à emissão de certidão, poderá o advogado valer-se da ação "certidão narratória", diretamente pelo sistema Eproc, que conterá todo o andamento do processo desde a sua distribuição, o que deve bastar para seu intento, ressalva a possibilidade de nova deliberação em havendo exigência do juízo falimentar.
Por outro lado, não prospera o pedido de suspensão dos pagamentos a ser realizados à Justiça do Trabalho, pois seria desarrazoado postergar a liquidação de crédito de origem alimentar sem que haja sequer perspectiva de sucesso em demanda de falência que é, ainda, hipotética.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021), independentemente de nova conclusão.
No mais, cumpra-se o determinado nos itens 2, 3 e 4 do evento 391.1.
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 18:01
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:50
Expedida/Certificada
22/07/2025, 17:49
Expedida/Certificada
22/07/2025, 17:43
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:31
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:31
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:31
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:31
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:22
Documento
22/07/2025, 17:20
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:21
Outras Decisões
22/07/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:12
Petição
21/07/2025, 19:54
Expedida/Certificada
18/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:23
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:51
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:49
Publicação
15/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: DANIELA NIEHUES DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
INTERESSADO: PAULO COELHO GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO(A): VERIDIANA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA CRISTO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 434 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:55
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:29
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:29
Petição
11/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:11
Petição
18/06/2025, 08:37
Expedida/Certificada
17/06/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:39
Publicação
13/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 422 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
Evento 421 - 09/06/2025 - Juntado(a)
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:50
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:32
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:32
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:31
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:31
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:21
Petição
05/06/2025, 11:33
Petição
05/06/2025, 11:13
Petição
03/06/2025, 14:34
Petição
22/05/2025, 16:16
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/Certificada
16/05/2025, 11:15
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:50
Cálculo
09/05/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:04
Confirmada
08/05/2025, 11:03
Expedida/Certificada
08/05/2025, 11:02
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 13:23
Expedida/Certificada
06/05/2025, 12:52
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:46
Expedida/certificada
06/05/2025, 12:37
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:54
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:54
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:53
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:53
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:53
Outras Decisões
05/05/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 13:32
Expedida/Certificada
23/04/2025, 17:16
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:08
Expedida/Certificada
16/04/2025, 15:41
Expedida/Certificada
16/04/2025, 15:36
Expedida/Certificada
16/04/2025, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:26
Petição
14/04/2025, 09:49
Petição
11/04/2025, 14:29
Petição
07/04/2025, 15:47
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/Certificada
18/03/2025, 11:05
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:34
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:34
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:34
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:34
Petição
14/03/2025, 15:05
Confirmada
14/03/2025, 12:50
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:20
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 16:14
Petição
27/02/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:34
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:08
Expedida/Certificada
21/01/2025, 10:03
Petição
23/12/2024, 08:04
Expedida/Certificada
17/12/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:17
Petição
26/11/2024, 17:08
Documento (Certidão)
26/11/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:51
Petição
24/11/2024, 08:54
Expedida/Certificada
19/11/2024, 10:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:07
Petição
18/11/2024, 16:34
Petição
18/11/2024, 09:40
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:19
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:18
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:18
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Petição
01/11/2024, 11:20
Confirmada
01/11/2024, 11:20
Petição
01/11/2024, 11:13
Petição
01/11/2024, 11:12
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:40
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:40
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:40
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:40
Documento (Ofício)
25/10/2024, 18:39
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:38
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:38
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:38
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:38
Documento (Ofício)
25/10/2024, 18:36
Expedida/certificada
25/10/2024, 14:05
Expedida/certificada
25/10/2024, 14:05
Expedida/certificada
25/10/2024, 14:05
Expedida/certificada
25/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:04
Confirmada
24/10/2024, 23:59
Petição
24/10/2024, 12:54
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:06
Confirmada
18/10/2024, 18:45
Petição
15/10/2024, 14:56
Expedida/Certificada
14/10/2024, 18:38
Expedida/Certificada
14/10/2024, 16:53
Expedida/Certificada
14/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:46
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:37
Expedida/Certificada
14/10/2024, 15:36
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:30
Outras Decisões
14/10/2024, 15:30
Confirmada
13/10/2024, 23:59
Expedida/Certificada
08/10/2024, 12:09
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:08
Expedida/certificada
03/10/2024, 13:23
Petição
03/10/2024, 12:37
Petição
02/10/2024, 20:17
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Petição
24/09/2024, 20:43
Expedida/certificada
24/09/2024, 17:14
Petição
24/09/2024, 10:57
Confirmada
24/09/2024, 10:56
Expedida/certificada
23/09/2024, 12:45
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:45
Expedição de documento (Carta)
21/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Carta)
21/09/2024, 08:15
Expedida/Certificada
19/09/2024, 11:01
Petição
19/09/2024, 09:06
Petição
18/09/2024, 14:52
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:30
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:30
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:30
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:30
Petição
18/09/2024, 13:53
Confirmada
18/09/2024, 13:53
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:22
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:22
Expedida/Certificada
17/09/2024, 16:19
Expedida/Certificada
17/09/2024, 16:19
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:08
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:08
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:08
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:07
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:07
Outras Decisões
17/09/2024, 16:07
Petição
23/08/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 17:53
Petição
23/08/2024, 07:09
Petição
22/08/2024, 17:19
Petição
22/08/2024, 17:12
Petição
22/08/2024, 15:53
Petição
22/08/2024, 15:38
Expedida/certificada
22/08/2024, 14:21
Expedida/certificada
22/08/2024, 14:20
Expedida/certificada
22/08/2024, 14:20
Expedida/certificada
22/08/2024, 14:20
Petição
21/08/2024, 17:17
Petição
21/08/2024, 17:17
Documento (Edital)
01/08/2024, 03:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:03
Petição
11/07/2024, 07:31
Documento (Edital)
11/07/2024, 03:00
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: VSJOI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
EXECUTADO: DANIELA NIEHUES DEISCHL ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Fernando Speck de Souza - Juiz de Direito PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 7ª Vara Cível de Joinville/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 14/08/2024, às 17:00 horas, com encerramento no dia 21/08/2024, às 17:00 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeira Pública Oficial/Nomeada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305 – www.centralsuldeleiloes.com.br Da comissão da leiloeira: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão da leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, a Leiloeira não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados/arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital. A venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete à leiloeira tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site da leiloeira – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 0321569-31.2017.8.24.0038 Exequente(s): VSJOI Comércio de Ferragens Ltda. Executado(s): R2 Engenharia Incorporação e Construção Unipessoal Limitada e outros Bem(ns): 01 (uma) loja nº 03 do Edifício Maison Soleil, situado na Rua Visconde de Taunay, nº 1.102, bairro Atiradores, no Município de Joinville/SC, localizado no pavimento térreo, frente para a rua Visconde de Taunay, à direita da Loja 02 de quem da referida rua olha o imóvel, tem a área construída de utilização exclusiva de 89,1200m², área de uso comum de 12,6297m², perfazendo a área correspondente ou global construída de 101,7497m²; matriculado sob o nº 40.467 do 2º O.R.I. de Joinville/SC. Ônus: indisponibilidade nos autos nº 5010946-85.2020.8.24.0038, que tramita no 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina; penhorado nos autos nº 0001260-82.2014.5.12.0028, que tramita 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos nº 5001836-06.2017.4.04.7201, que tramita na 5ª Vara Federal de Joinville/SC; existência da ação de execução nº 5001124-74.2021.4.04.7201, que tramita 5ª Vara Federal de Joinville/SC. Avaliado em R$ 620.000,00, em 07/07/2022, corrigido R$ 657.530,65 (seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco), em abril de 2024. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com a Leiloeira Oficial pelos fones (48) 3437-6115 ou (48) 99168-2023 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321569-31.2017.8.24.0038/SC