Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000192-24.2020.8.24.0054/SC
REQUERENTE: ALIANCA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Citados por edital, a Dra. Curadora Especial apresentou contestação no ev. 147, pugnando pela ilegitimidade passiva e rejeição do incidente.
Houve réplica e juntada de documentos, com ciência da parte contrária.
Foi juntado o contrato social da executada.
Relatei. DECIDO:
Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior) (art. 50).
Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28).
Ainda, viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5º).
Apenas para fins didáticos, pois a discussão não versa sobre Direito Ambiental, registra-se que a Lei de Crimes Ambientais adota conceito semelhante ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da Lei 9.605/98) (Teoria Menor).
A distinção das duas teorias é imprescindível.
Quando se trata da Teoria Maior, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são bastantes para configurar uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870758, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.10.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 4027571-68.2019.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, j. 14.11.2019).
Por outro lado, quando o Código de Defesa do Consumidor se aplica, portanto, quando há a incidência da Teoria Menor, a falta de bens penhoráveis, por se mostrar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, 5º, do CDC).
Como bem ensina Elisabete Vido, "embora tal possibilidade traga um risco enorme para quem exerce a atividade empresarial, estamos tratando do ressarcimento de pessoas que o legislador entendeu que são vulneráveis e merecem uma proteção especial, inclusive diante dos prejuízos causados pela atividade. O risco, na obrigação ao ressarcimento do consumidor, será assumido pelos sócios" (Curso de Direito Empresarial. 7.ed. São Paulo, Saraiva, 2019, p. 153). Colhe-se:
Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (STJ, AgInt no AREsp 1518388, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/SUSCITANTE. TESE DE QUE SERIA APLICÁVEL AO CASO A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. CADASTROS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PERANTE A RECEITA FEDERAL E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO QUE SE ENCONTRAM ATIVOS. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, PORÉM, QUE RECONHECE A PRÓPRIA INSOLVÊNCIA E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES. PESSOA JURÍDICA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS QUE É MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica é exceção no ordenamento jurídico e aplica-se às relações de consumo, bastando a demonstração de que a existência da personalidade constitui, por si só, impedimento ao ressarcimento dos danos gerados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC) (TJSC, AI 4026353-05.2019.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21.11.2019).
In casu, a relação é disciplinada pelo Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrado, de forma objetiva e inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Não se trata, portanto, de instrumento destinado a suprir a simples frustração da execução ou a ausência de patrimônio suficiente da pessoa jurídica devedora, mas de mecanismo voltado a coibir o uso indevido da autonomia patrimonial como meio de fraude ou abuso.
No caso concreto, a análise detida dos autos revela que a pretensão da parte requerente está lastreada, essencialmente, na inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, na alegação de encerramento fático das atividades empresariais sem baixa formal e na transferência das quotas sociais a terceiro, parente dos antigos sócios. Todavia, tais circunstâncias, embora possam constituir elementos indiciários, não se mostram, isolada ou conjuntamente, suficientes para caracterizar, de maneira categórica, qualquer das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração.
Com efeito, a simples inaptidão ou irregularidade fiscal, entendida como a ausência de baixa formal da empresa ou a constatação de dissolução irregular, não autoriza automaticamente a transferência da execução para os sócios, sob pena de se banalizar a aplicação do art. 50 do Código Civil e esvaziar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A jurisprudência é firme no sentido de que a dissolução irregular, desacompanhada de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não basta para justificar a medida extrema.
A esse respeito, mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO PARA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, ENFRENTOU O NÚCLEO FÁTICO TRAZIDO PELO REQUERENTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A SER COMPROVADA, VIA DE REGRA, POR MEIO DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 355, I E II, E 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICTIVAS, NO RECURSO, SOBRE QUAIS OUTRAS PROVAS AINDA SERIAM, EM TESE, NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUANDO O FEITO SE MOSTRA MADURO PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO AMPARADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS EM FACE DA EMPRESA, BEM COMO EM RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES NO SITE RECLAME AQUI, REALIZADAS ANOS ATRÁS, SUPOSTAMENTE INDICANDO DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, TUDO A DENOTAR A INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL E O ENCERRAMENTO IRREGULAR. AINDA, SITUAÇÃO CADASTRAL, PERANTE A RECEITA FEDERAL, COMO INAPTA. CIRCUNSTÂNCIAS, ENTRETANTO, QUE NÃO IMPLICAM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE QUE REQUER A DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INTENÇÃO DE LESAR CREDORES OU PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. ART. 50, §1º, DO CC. INADIMPLÊNCIA, NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVES E ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE NÃO SATISFAZEM TAL PRESSUPOSTO. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DO VÉU DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5046851-95.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 19/11/2025) Grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO. INCONFORMISMO DA CREDORA. VENTILADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES ALIADO À DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. REJEIÇÃO. MEDIDA EXTREMA CABÍVEL SOMENTE QUANDO RESTAR POSITIVADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, A NÃO LOCALIZAÇÃO OU A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SÃO CAUSAS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA DO CNPJ POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZA, DE PER SI, A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, COM ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. HIPÓTESE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADOS DESTA CORTE E DO STJ. INTERLOCUTÓRIA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5050810-74.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 26/08/2025).
Ainda:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTA, COM PRECISÃO E CLAREZA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E MERA VENDA DE COTAS QUE NÃO BASTAM PARA SUPRIR EXIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese a reprovação à inadimplência e a benevolência da lei diante de quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção legal que não permite aplicação sem que existente clara e segura hipótese legal no caso concreto. (TJSC, AI 5016440-40.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 20/07/2023).Grifei.
No que se refere ao alegado desvio de finalidade, não há nos autos prova de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com o propósito específico de lesar credores ou de ocultar patrimônio. A transferência das quotas sociais, embora tenha ocorrido após a constituição das obrigações executadas, não foi demonstrada como negócio jurídico simulado ou fictício, tampouco acompanhada de elementos concretos que evidenciem a utilização da sociedade como instrumento fraudulento. A mera circunstância de os sócios serem parentes, por si só, não autoriza a conclusão de ilicitude.
Da mesma forma, não se verifica a presença de confusão patrimonial, uma vez que inexiste nos autos qualquer demonstração de mistura de patrimônios, tais como pagamento de despesas pessoais com recursos sociais, inexistência de separação contábil, utilização indiscriminada de contas bancárias ou transferência irregular de bens da sociedade aos sócios. A ausência de patrimônio social conhecido, embora relevante para fins executivos, não se confunde com confusão patrimonial nos moldes exigidos pela legislação civil.
Também não se comprovou, de forma objetiva, o alegado abuso da personalidade jurídica. As referências a suposta atuação dos antigos sócios no mesmo ramo de atividade baseiam‑se em indícios frágeis e não demonstram, de maneira concreta, que tenham continuado explorando a atividade empresarial por intermédio da pessoa jurídica executada ou em prejuízo direto e comprovado aos credores.
Como se sabe a desconsideração é medida extrema e demanda robustez e solidez probatória dos seus requisitos, uma vez que, na relação em voga, não se aplica a teoria menor.
Portanto, a parte autora não comprovou nenhuma das situações que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica que, como visto, não pode ser efetuada apenas por não se localizar bens penhoráveis ou por ter havido o encerramento irregular das atividades da empresa.
Por fim, por se tratar de incidente processual, esclareço não haver espeço para a fixação de honorários advocatícios, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.Precedentes.2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente (REsp 1845536/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.05.2020).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem custas e sem honorários.
Junte-se cópia na execução em apenso.
Lá, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
2) Intimem-se e arquive-se o incidente.