Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302953-38.2016.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAUDADE
ADVOGADO(A): KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
I. Nomeio leiloeiro(a) oficial para proceder ao leilão judicial do bem penhorado no evento 181, TERMOPENH1 e avaliado no evento 248, CERT1, cuja matrícula encontra-se no evento 190, MATRIMÓVEL1.
II. Deverá o cartório proceder à indicação, respeitada a ordem da lista dos profissionais cadastrados no Juízo.
III. Caso o(a) leiloeiro(a) recuse a nomeação, o cartório promoverá a indicação de novo profissional, a partir da listagem de peritos cadastrados no juízo.
IV. Desde logo, fica o(a) profissional autorizado(a) a remover os bens penhorados e constantes da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público interessado, se for o caso.
V. Nos moldes do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a alienação seja realizada, devendo o(a) leiloeiro(a) designar a data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação.
O(a) leiloeiro(a) deverá fazer constar expressamente no edital que o imóvel possui dívida de taxa condominial (vide demonstrativo de cálculo acostado ao evento 232, PLANILHA DE CÁLCULO2), que se trata de débito com caráter propter rem, de modo que, caso o valor da arrematação não seja suficiente para adimplir a dívida exequenda, a diferença deverá ser quitada pelo arrematante do imóvel.
VI. Fixo como preço mínimo o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial dos bens, observando-se o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII. A remuneração do(a) leiloeiro(a) resta estipulada no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/32).
VIII. Tão logo o cartório seja cientificado da data designada, intimem-se as partes com prioridade. Os executados que não tiverem procurador constituído deverão ser intimados pessoalmente, no endereço conhecido nos autos.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado" ou "ausente", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso, sem necessidade de nova conclusão.
IX. Em se tratando de bem com gravação de penhora/indisponibilidade, os juízos de origem das constrições também deverão ser cientificados sobre a data designada pelo leiloeiro.