Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301283-32.2019.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Quanto à alegada (im)possibilidade de indicação de bens passíveis de penhora pelo executado, bem como à cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento, observo que o executado foi citado por meio ficto nos presentes autos, tendo sido, posteriormente, nomeada curadora especial para assegurar o contraditório, à luz do disposto no art. 72, caput e inciso II, do Código de Processo Civil.
Por uma questão lógica e de impossibilidade prática, não se admite a condenação do executado, citado por edital, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que a curadora especial exerce função estritamente processual, limitando-se à prática de atos de resistência à pretensão, não lhe sendo permitido praticar atos de postulação. Ademais, é plenamente possível que o executado sequer tenha conhecimento da ação executiva que lhe é movida.
Em caso semelhante, no qual a curadoria especial do executado era exercida pela Defensoria Pública, decidiu-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INÉRCIA DOS EXECUTADOS. DECISÓRIO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A INCLUSÃO DA MULTA NO VALOR EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE É INÓCUA A INTIMAÇÃO JUDICIAL REALIZADA COM ESPEQUE NO ARTIGO 774 DO CPC, PORQUANTO NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, SOMENTE PODE PRATICAR ATOS DE RESISTÊNCIA, NÃO PODENDO REALIZAR ATOS DE POSTULAÇÃO. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÓRGÃO QUE POSSUI FUNÇÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CONSOANTE ESTIPULA O ART. 72 DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA ALUDIDA SANÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A PENALIDADE APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5025819-39.2022.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 18/08/2022)
Assim, entendo ser descabida a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
2. Quanto à utilização dos sistemas referenciados, observe-se a determinação anteriormente proferida.
Cumpra-se.