Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301477-93.2019.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): BARBARA CAFFARO COSTA (OAB SP536326)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de JULIANA FALCAO DE SOUZA e CLEYTSON GIL NUNES, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte exequente.
É o relato necessário. Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos". Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado". Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp. N. 1.091.433/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
O TJSC não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE SUCESSORA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DETERMINOU PENHORA DE QUALQUER BEM. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 778 DO CPC/2015). QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.091.443/SP). LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto:
a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como exequente;
b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena suspensão e posterior de arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).