Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304543-69.2017.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: HERIETE KARSTEN
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VENTURA (OAB SC046250)
EXECUTADO: SILVANIA POLIDORIO
ADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ NARDELLI (OAB SC063210)
ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH HILLESHEIM (OAB SC070702)
ADVOGADO(A): BRUNO STEFANO BINI (OAB SC068233)
DESPACHO/DECISÃO
I- Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
II- Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal supraindicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifei).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de elementos constantes nos autos.
Todavia, não há que se falar em omissão, já que a omissão elencada no artigo 1.022 do CPC não se refere à denegação de determinado direito, mas sim à falta, carência ou ausência de apreciação de ponto específico requerido por uma das partes, o que não é o caso.
Por oportuno, registro que o objeto do mandado de evento 455.1 era a constatação de residência da executada. O Oficial de Justiça, detentor de fé pública, por sua vez, certificou no local residem a filha e o neto da devedora.
Ainda, anoto que o afastamento da impenhorabilidade não se deu exclusivamente com base na certidão do Oficial de Justiça, uma vez que a executada deixou de comprovar documentalmente o que lhe incumbia.
Com isso, se a embargante não concorda com os fundamentos utilizados na decisão, deverá buscar a reforma na instância superior.
III- Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.