Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0010321-13.2012.8.24.0008/SC
RÉU: VILMAR PUEHLER JUNIOR
ADVOGADO(A): FÁBIO LUÍS REGUEIRA SILVA (OAB SC068108)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As contestações apresentadas, inclusive por curador especial, limitaram-se à negativa geral, sem impugnação específica aos fatos e documentos acostados à inicial.
Embora seja admissível a impugnação genérica pelo curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar os elementos probatórios já constantes dos autos.
A controvérsia posta demanda dilação probatória, notadamente para o esclarecimento acerca da posse alegada pela parte autora e do preenchimento de seus requisitos legais.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o recolhimento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU ou ITR, bem como comprovantes de consumo de água e energia elétrica, eventual contrato de compra e venda, ou outros documentos que demonstrem o cuidado permanente com o bem, caso ainda não tenham sido apresentados.
No mesmo prazo, intimem-se as partes autora e ré para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e indicando, de forma objetiva, o fato que se pretende provar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, dentro do mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido juntado, contendo todos os dados necessários à sua qualificação (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF/MF e endereços residencial e profissional), na forma dos arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.