Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MAURO LUIZ DA SILVA EDITAL Nº 310060302687 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAURO LUIZ DA SILVA, CPF: 004.***.339-01 atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...]Em 15 de junho de 2023, às 20h53min, na Avenida João Francisco Pio, Centro, em Itapema/SC, o denunciado MAURO LUIZ DA SILVA conduziu o veículo automotor VW GOL, placa AZD4272, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e/ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Conforme consta nos autos, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar enquanto dirigia seu veículo de maneira temerária, fazendo "zigue-zague" na pista e trafegando em alta velocidade. Durante a abordagem policial, foi observado que havia pó branco em seu nariz, tendo o denunciado admitido o uso de cocaína momentos antes da abordagem. O denunciado recusou-se a fazer o teste de alcoolemia, porém a embriaguez foi detectada por meio de auto de constatação, que elencou a presença dos seguintes sinais: hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes e fala alterada1. Assim agindo, o denunciado MAURO LUIZ DA SILVA praticou o fato previsto como crime no art. 306, caput c/c § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a intimação do denunciado para oferecer resposta à acusação, prosseguindo-se o feito nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas, interrogatório e final condenação [...]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000341-95.2024.8.24.0505/SC