Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pomerode
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
Reu
IZA MARA SCHROEDER SILVA
CPF
Reu
JOAO CARLOS FRANCESCHI
Reu
RUBENS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC 65176·Representa: Autor
GELSON JOSÉ FRANCESCHI
OAB/SC 21172·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC 065176·Representa: Autor
GELSON JOSÉ FRANCESCHI
OAB/SC 021172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:58
Expedida/Certificada
28/04/2026, 11:42
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:37
Publicação
25/03/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: IZA MARA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos do agravo de instrumento, foi noticiado o falecimento da executada Iza Mara Schroeder Silva, razão pela qual o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a sucessão processual.
A parte exequente, por sua vez, informou a inexistência de inventário e indicou como sucessores da falecida o Sr. Luiz Gustavo da Silva e a Sra. Anna Cláudia Schroeder Silva Franceschi (evento 473, PET1). Esta última já integra o polo passivo da demanda, tornando desnecessária nova intimação.
No que se refere ao sucessor Luiz Gustavo da Silva, promova-se sua intimação, nos termos do despacho proferido no evento 434, DESPADEC1, no endereço indicado na petição do evento 473, PET1.
Realizada a intimação, comunique-se a instância superior nos autos do agravo de instrumento n. 5059700-02.2025.8.24.0000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: IZA MARA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos do agravo de instrumento, foi noticiado o falecimento da executada Iza Mara Schroeder Silva, razão pela qual o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a sucessão processual.
A parte exequente, por sua vez, informou a inexistência de inventário e indicou como sucessores da falecida o Sr. Luiz Gustavo da Silva e a Sra. Anna Cláudia Schroeder Silva Franceschi (evento 473, PET1). Esta última já integra o polo passivo da demanda, tornando desnecessária nova intimação.
No que se refere ao sucessor Luiz Gustavo da Silva, promova-se sua intimação, nos termos do despacho proferido no evento 434, DESPADEC1, no endereço indicado na petição do evento 473, PET1.
Realizada a intimação, comunique-se a instância superior nos autos do agravo de instrumento n. 5059700-02.2025.8.24.0000.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:15
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:15
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:15
Mero expediente
23/03/2026, 14:15
Comunicação eletrônica
04/02/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 10:48
Petição
21/11/2025, 19:09
Publicação
18/11/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pleito do evento 473, PET1, porquanto a petição veio desacompanhada de documentação necessária para comprovação de parentesco (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc).
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários para análise do pedido do evento 473, PET1.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 18:02
Outras Decisões
14/11/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:13
Petição
27/10/2025, 19:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:22
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:57
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:30
Publicação
08/09/2025, 02:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC RELATOR: WELLINGTON BARBOSA NOGUEIRA JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: IZA MARA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 448 - 02/09/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:28
Petição
04/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:13
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:08
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:07
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:07
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:07
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:07
Cálculo
02/09/2025, 14:07
Documento (Informações)
01/09/2025, 16:17
Documento (Informações)
01/09/2025, 16:17
Documento (Informações)
01/09/2025, 16:16
Documento (Informações)
01/09/2025, 16:16
Petição
01/09/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 15:27
Publicação
13/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: IZA MARA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
DESPACHO/DECISÃO
Em sede de agravo foi noticiado o falecimento da parte executada IZA MARA SCHROEDER SILVA evento 433, DESPADEC1).
Nestes termos, suspendo o curso do processo, com relação à parte falecida, consoante art. 313, § 2º, do CPC.
I. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para, dentro do prazo de 60 dias, promova(m) a citação do(s) espólio(s) ou sucessor(es) da(s) parte(s) falecida(s), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
II. Nos mesmos termos, intime-se o advogado da(s) pessoa(s) falecida(s) para promover a sucessão dela(s) por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), a fim de viabilizar o cumprimento do item 3 da decisão do evento 433, DESPADEC1.
III. No mais, cumpra-se a decisão do evento 412, DESPADEC1.
Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:11
Mero expediente
11/08/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:53
Comunicação eletrônica
08/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:10
Documento (Informações)
31/07/2025, 16:05
Expedida/Certificada
31/07/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:20
Petição
31/07/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:53
Comunicação eletrônica
31/07/2025, 11:53
Petição
16/07/2025, 16:03
Publicação
11/07/2025, 02:37
Publicação
11/07/2025, 02:35
Petição
10/07/2025, 19:14
Petição
10/07/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXECUTADO: IZA MARA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Iza Mara requereu a liberação dos valores bloqueados no evento 344, ao argumento de que se trata de verba impenhorável, pois decorre de reserva pessoal de investimentos em quantia inferior a quarenta salários mínimos.
É o breve relato, passo a decidir.
A presente execução está fundada em débito representado por título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Não se ignora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (grifou-se) (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
Ainda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (grifou-se) (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Da Corte Catarinense, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS DAS CONTAS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO DA CONTA DO AGRAVANTE SE TRATA DE VERBA SALARIAL POIS ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. MONTANTE QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO À APOSENTADORIA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. EXTRATO BANCÁRIO QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA MOVIMENTAÇÕES DE CONSIDERÁVEL MONTA NA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. 2. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO DA CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS E SAQUES QUE IMPLICA O DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. INTERLOCUTÓRIO QUE SE AFIGURA CERTEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045311-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INTENTO DE POUPAR. Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta corrente com intensa movimentação, de modo que ausente o intento de poupar tal quantia. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifou-se) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031938-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2022).
Como visto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, independente de onde foram encontrados os valores, seja conta corrente, poupança, ou mesmo conta de investimento, é imprescindível que a parte executada demonstre que a verba tenha natureza de aplicação financeira.
Como, aliás, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. TESE REPELIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORA MANTIDA. "(...) PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA. (...)" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059622-47.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-02-2022). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026437-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECLAMO DA FIADORA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA DE SUA PRÓPRIA TITULARIDADE. PRETENDIDA LIBERAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS QUANTIAS PROVÊM DO PAGAMENTO DE SEU VENCIMENTO E FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ALTERCAÇÃO. APONTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA EXISTENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INC. X, DO NCPC. TESE AFASTADA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FINALIDADE DE ECONOMIA NÃO DEMONSTRADA. "Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta utilizada não com o intento de reserva futura mas, sim, para pagamento de contas corriqueiras, haja vista que em tal cenário a proteção legal fica derruída" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017968-39.2017.8.24.0000, de Campos Novos. Relator Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 16/08/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028837-61.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018).
Registra-se que, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS DO EXECUTADO QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. TESE QUE O VALOR BLOQUEADO É IMPENHORÁVEL POIS DECORRE DE SEU LABOR, E POR SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE, TAMPOUCO QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA EVIDENCIADA POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ADEMAIS CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE A QUANTIA SEJA IMPENHORÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036329-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2023).
No caso concreto, contudo, a executada Iza Mara não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia.
Isso porque sequer juntou aos autos o extrato bancário correspondente, deixando de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza de poupança ou correspondem a reserva financeira.
Pelo exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE e mantenho hígida as penhoras via Sisbajud constantes no evento 344.
Preclusa a decisão:
1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Intime-se a parte para indicação dos dados bancários, se o caso.
2. No que se refere à impugnação dos cálculos (evento 325, IMPUGNAÇÃO1), os executados contestaram o valor do débito apresentado pela parte exequente no evento 301, DOC2, que indica, na data de 28/03/2025, um saldo devedor de R$ 649.485,63. Para fundamentar sua discordância, os executados juntaram aos autos parecer contábil (evento 325, PARECER3), no qual se apura que o débito atualizado corresponderia a R$ 102.289,70, quantia significativamente inferior àquela pleiteada pela exequente.
Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, a parte exequente manteve-se inerte.
Diante da divergência entre os valores apresentados, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurado o valor exequendo de forma precisa, considerando-se as decisões proferidas nestes autos, bem como aquelas constantes nos processos relacionados.
Aportado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Iza Mara requereu a liberação dos valores bloqueados no evento 344, ao argumento de que se trata de verba impenhorável, pois decorre de reserva pessoal de investimentos em quantia inferior a quarenta salários mínimos.
É o breve relato, passo a decidir.
A presente execução está fundada em débito representado por título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Não se ignora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (grifou-se) (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
Ainda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (grifou-se) (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Da Corte Catarinense, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS DAS CONTAS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO DA CONTA DO AGRAVANTE SE TRATA DE VERBA SALARIAL POIS ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. MONTANTE QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO À APOSENTADORIA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. EXTRATO BANCÁRIO QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA MOVIMENTAÇÕES DE CONSIDERÁVEL MONTA NA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. 2. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO DA CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS E SAQUES QUE IMPLICA O DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. INTERLOCUTÓRIO QUE SE AFIGURA CERTEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045311-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INTENTO DE POUPAR. Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta corrente com intensa movimentação, de modo que ausente o intento de poupar tal quantia. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifou-se) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031938-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2022).
Como visto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, independente de onde foram encontrados os valores, seja conta corrente, poupança, ou mesmo conta de investimento, é imprescindível que a parte executada demonstre que a verba tenha natureza de aplicação financeira.
Como, aliás, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. TESE REPELIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORA MANTIDA. "(...) PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA. (...)" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059622-47.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-02-2022). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026437-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECLAMO DA FIADORA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA DE SUA PRÓPRIA TITULARIDADE. PRETENDIDA LIBERAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS QUANTIAS PROVÊM DO PAGAMENTO DE SEU VENCIMENTO E FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ALTERCAÇÃO. APONTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA EXISTENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INC. X, DO NCPC. TESE AFASTADA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FINALIDADE DE ECONOMIA NÃO DEMONSTRADA. "Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta utilizada não com o intento de reserva futura mas, sim, para pagamento de contas corriqueiras, haja vista que em tal cenário a proteção legal fica derruída" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017968-39.2017.8.24.0000, de Campos Novos. Relator Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 16/08/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028837-61.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018).
Registra-se que, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS DO EXECUTADO QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. TESE QUE O VALOR BLOQUEADO É IMPENHORÁVEL POIS DECORRE DE SEU LABOR, E POR SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE, TAMPOUCO QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA EVIDENCIADA POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ADEMAIS CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE A QUANTIA SEJA IMPENHORÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036329-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2023).
No caso concreto, contudo, a executada Iza Mara não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia.
Isso porque sequer juntou aos autos o extrato bancário correspondente, deixando de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza de poupança ou correspondem a reserva financeira.
Pelo exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE e mantenho hígida as penhoras via Sisbajud constantes no evento 344.
Preclusa a decisão:
1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Intime-se a parte para indicação dos dados bancários, se o caso.
2. No que se refere à impugnação dos cálculos (evento 325, IMPUGNAÇÃO1), os executados contestaram o valor do débito apresentado pela parte exequente no evento 301, DOC2, que indica, na data de 28/03/2025, um saldo devedor de R$ 649.485,63. Para fundamentar sua discordância, os executados juntaram aos autos parecer contábil (evento 325, PARECER3), no qual se apura que o débito atualizado corresponderia a R$ 102.289,70, quantia significativamente inferior àquela pleiteada pela exequente.
Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, a parte exequente manteve-se inerte.
Diante da divergência entre os valores apresentados, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurado o valor exequendo de forma precisa, considerando-se as decisões proferidas nestes autos, bem como aquelas constantes nos processos relacionados.
Aportado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 12:06
Expedida/certificada
09/07/2025, 11:00
Publicação
09/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimados os executados para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 17:24
Petição
07/07/2025, 16:44
Petição
07/07/2025, 16:44
Confirmada
07/07/2025, 16:44
Petição
07/07/2025, 16:39
Petição
07/07/2025, 16:22
Petição
07/07/2025, 16:21
Petição
07/07/2025, 16:20
Petição
07/07/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:44
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:43
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:43
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:43
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:35
Petição
07/07/2025, 13:43
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:16
Comunicação eletrônica
10/06/2025, 12:14
Publicação
09/06/2025, 02:55
Petição
06/06/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
EXECUTADO: RUBENS SILVA
ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)
DESPACHO/DECISÃO
Observo dos autos que houve a interposição de Agravo de Instrumento. Assim, cumpridas as determinações do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em razão do teor da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, determino a suspensão do presente feito até o julgado do mérito do referido recurso.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:02
Outras Decisões
05/06/2025, 16:02
Expedida/Certificada
15/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:14
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:10
Petição
24/04/2025, 11:16
Expedida/Certificada
23/04/2025, 11:30
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:34
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:29
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:29
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Petição
17/04/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
17/04/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 10:18
Expedida/Certificada
17/04/2025, 09:28
Comunicação eletrônica
15/04/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:28
Documento (Informações)
15/04/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:21
Petição
14/04/2025, 10:59
Comunicação eletrônica
14/04/2025, 10:45
Expedida/Certificada
14/04/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:20
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:14
Expedida/certificada
08/04/2025, 11:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:30
Petição
07/04/2025, 16:50
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:10
Indeferimento
02/04/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:56
Petição
01/04/2025, 09:38
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 10:31
Petição
24/03/2025, 17:21
Expedida/certificada
19/03/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:50
Expedida/certificada
19/03/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:47
Petição
18/03/2025, 17:23
Petição
18/03/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:23
Petição
13/03/2025, 15:52
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:28
Outras Decisões
17/02/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:57
Petição
21/01/2025, 16:17
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:56
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:55
Comunicação eletrônica
18/09/2024, 16:30
Documento (Edital)
15/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
25/07/2024, 03:00
Petição
19/06/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCESCHI & SCHROEDER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCESCHI
EXECUTADO: ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA
EXECUTADO: IZA MARA SCHROEDER SILVA
EXECUTADO: RUBENS SILVA EDITAL Nº 310060389282 JUIZ DO PROCESSO: Guilherme Faggion Sponholz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FRANCESCHI & SCHROEDER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, JOAO CARLOS FRANCESCHI, ANNA CLAUDIA SCHROEDER SILVA e IZA MARA SCHROEDER SILVA Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 43.314,94. Data do Cálculo: 03/12/2009. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-37.2009.8.24.0050/SC