Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
T
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
MATEUS DO PRADO SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO BERTOLINI
OAB/AP 3608·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/SC 25423·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 38459·CPF·Representa: Autor
MARILIA MONTEGGIA REVERBEL
OAB/SC 21527·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 038459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
08/05/2026, 15:53
Confirmada
08/05/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra MATEUS DO PRADO SANTOS.
2. Aguarde-se o decurso de prazo de ev. 242.
3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 10:53
Expedida/certificada
07/05/2026, 10:53
Outras Decisões
07/05/2026, 10:53
Confirmada
03/05/2026, 00:04
Publicação
24/04/2026, 02:56
Petição
23/04/2026, 16:00
Confirmada
23/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:00
Petição
23/04/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Diga a parte executada sobre a resposta de ev. 239, em 05 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Diga a parte executada sobre a resposta de ev. 239, em 05 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 13:53
Expedida/certificada
22/04/2026, 13:53
Expedida/certificada
22/04/2026, 13:53
Outras Decisões
22/04/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:25
Publicação
16/03/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a recusa em receber o ofício deste Juízo (evento 231), REITERE-SE a requisição de informações, via EPROC, tendo em vista que o BANCO DO BRASIL é entidade cadastrada.
2. CADASTRE-SE o BANCO DO BRASIL como interessado, intimando-o pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
3. Em caso de descumprimento, FIXO multa por ato atentatório, no importe de 10% do valor atualizado da causa, cujos valores serão revertidos ao FRJ, devendo ser observado o seguinte:
a. Caso o terceiro deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (Link: https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores. Clique em: Atos Comuns e Isolados, Judicial, Código de Recolhimento: 22640, Nome do Recolhimento: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça).
b. Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis.
c. A intimação do terceiro sobre a obrigação de fazer deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da Resolução n.º 455 do CNJ.
Nesse sentido:
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Cumprimento de sentença - Recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial - Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Art.77, inc. IV e §2º, do CPC - Destinação do valor da penalidade ao Estado – Pretensão do exequente de que o valor seja revertido para si – Impossibilidade: - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicado a terceiro, não integrante do processo, deve ser revertida ao Estado, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 77 do CPC, não sendo o caso previsto no artigo 774 do CPC, que disciplina a penalidade aplicada ao executado. RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2057558-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2020; Data de Registro: 21/06/2020)
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:00
Mero expediente
11/03/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 10:34
Petição
18/09/2025, 15:11
Documento (Informações)
18/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:58
Publicação
13/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios), devendo apresentar CPF/CNPJ e endereço(s) completo(s) para cumprimento da ordem judicial, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:48
Ato ordinatório
11/08/2025, 12:48
Comunicação eletrônica
29/07/2025, 18:55
Documento (Certidão)
16/07/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 19:15
Petição
01/07/2025, 08:12
Petição
10/06/2025, 14:01
Publicação
09/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A)
EXECUTADO: MATEUS DO PRADO SANTOS
ADVOGADO(A): JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado o executado para impugnação à penhora, o Curador Especial informou que:
"O executado MATEUS DO PRADO SANTOS foi intimado por edital, circunstância que motivou a nomeação deste subscritor como defensor dativo. Ocorre que não há qualquer vínculo ou contato prévio com o executado, o que impossibilita a obtenção de informações concretas e necessárias para manifestação técnica precisa acerca da origem dos valores bloqueados ou eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de penhora. Assim, não é possível ao defensor dativo, neste momento, se manifestar de forma segura e fundamentada quanto à natureza dos valores tornados indisponíveis, por total ausência de elementos objetivos a respeito da situação financeira ou patrimonial do executado." (evento 209, PET1)
É o relato.
DECIDO.
Dispõe o artigo 72, II do CPC que é assegurado ao réu revel, citado por edital, a nomeação de curador especial.
No caso, a curadoria está sendo exercida por advogado dativo, o qual não possui contato com o representado, situação que inviabiliza o exercício da ampla defesa e a obtenção de quaisquer dados pessoais do curatelado.
Portanto, oportuna a expedição do ofício, como ato de cooperação do Juízo, para o fim de oportunizar a produção da prova pelo curador.
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora on line. Expedição de ofício à instituição financeira para informar natureza da conta em que houve bloqueio de valores via BacenJud. Requerimento formulado por curador especial. Possibilidade. Direito à ampla defesa. Dados protegidos pelo sigilo financeiro. Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo curador especial. Necessidade de intervenção judicial. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0045725-64.2018.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2019, sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE ELUCIDAR A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. SUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO SISTEMA SISBAJUD QUE SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. EXECUTADO/AGRAVANTE QUE FOI CITADO POR EDITAL, SENDO NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL QUE NÃO TEM ACESSO AO EXTRATO BANCÁRIO SEM QUE HAJA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO TITULAR DA CONTA. NECESSIDADE DO ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 833, X, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA ELUCIDAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010518-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021, sem grifos no original).
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de prestar informações acerca da natureza da conta bancária bloqueada do executado MATEUS DO PRADO SANTOS, se conta poupança ou corrente.
Expedido o ofício e prestadas as informações pelo Banco do Brasil, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Tudo cumprido, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para deliberação, alocando-se na fila de processos urgentes.
Cumpra-se. Intimem-se.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:39
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:39
Mero expediente
05/06/2025, 17:39
Comunicação eletrônica
28/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:25
Petição
20/05/2025, 19:55
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2025, 11:28
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:28
Expedida/Certificada
14/01/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 04:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 17:19
Petição
19/11/2024, 10:04
Outras Decisões
29/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:17
Petição
07/10/2024, 12:20
Confirmada
03/10/2024, 02:32
Expedida/certificada
02/10/2024, 15:30
Petição
30/09/2024, 16:18
Comunicação eletrônica
30/09/2024, 16:14
Confirmada
08/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:53
Documento (Edital)
02/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
12/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATEUS DO PRADO SANTOS EDITAL Nº 310060440567 JUIZ DO PROCESSO: Romano José Enzweiler - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MATEUS DO PRADO SANTOS, CPF: 087.***.***-05, endereço: Rua POSTA RESTANTE, S/N, Centro, Curitibanos/SC - 89520000 (Residencial), OUTROS POSTA RESTANTE, Curitibanos/SC - 89520000 (Residencial), ROD SC 120 KM 235, s/n, COPERY-COOPERATIVA AGRICOLA DE SANTA CRUZ DO PERY, Interior, Curitibanos/SC - 89520000 (Residencial), Rua Mafalda Lingner Porto, 235, Ap 12, RES ATAIDE GENE, Progresso, Rio do Sul/SC - 89163644 (Residencial) e Rua Nelson Ricardo Sansão, 272, Santa Rita, Rio do Sul/SC - 89162306 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 27.592,64. Data do Cálculo: 06/03/2019. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301494-49.2019.8.24.0054/SC
12/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:56
Petição
18/04/2024, 09:29
Confirmada
18/04/2024, 07:59
Expedida/certificada
17/04/2024, 16:23
Sem descrição
17/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 19:29
Petição
12/01/2024, 11:33
Confirmada
09/01/2024, 08:34
Expedida/certificada
08/01/2024, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2023, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 14:26
Documento (Informações)
13/09/2023, 16:21
Petição
12/09/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:58
Confirmada
11/08/2023, 08:08
Expedida/certificada
10/08/2023, 19:21
Ato ordinatório
10/08/2023, 19:21
Petição
09/08/2023, 11:59
Confirmada
06/07/2023, 08:12
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:55
Documento (Mandado)
30/06/2023, 16:49
Mandado
06/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 12:00
Documento (Informações)
26/05/2023, 09:01
Petição
25/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:28
Petição
24/05/2023, 09:27
Confirmada
12/04/2023, 05:52
Confirmada
12/04/2023, 05:52
Expedida/certificada
11/04/2023, 15:39
Expedida/certificada
11/04/2023, 15:39
Petição
30/03/2023, 16:48
Confirmada
09/03/2023, 05:51
Retificação de Classe Processual
08/03/2023, 12:37
Expedida/certificada
08/03/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:24
Petição
22/02/2023, 13:15
Confirmada
04/12/2022, 13:54
Expedida/certificada
02/12/2022, 10:48
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:48
Documento (Mandado)
20/11/2022, 15:13
Mandado
17/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 14:51
Documento (Informações)
05/09/2022, 13:49
Petição
02/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 02:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:55
Confirmada
26/07/2022, 12:57
Expedida/certificada
26/07/2022, 12:54
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:54
Petição
19/07/2022, 11:50
Confirmada
06/06/2022, 11:02
Expedida/certificada
03/06/2022, 18:59
Documento (Certidão)
03/06/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:22
Documento (Mandado)
03/06/2022, 17:37
Mandado
26/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 16:29
Documento (Informações)
24/05/2022, 16:27
Petição
23/05/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 02:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:36
Confirmada
06/04/2022, 12:39
Expedida/Certificada
06/04/2022, 10:19
Expedida/certificada
06/04/2022, 10:19
Petição
18/03/2022, 13:09
Confirmada
11/03/2022, 10:52
Expedida/certificada
10/03/2022, 16:54
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:14
Confirmada
07/01/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 23:42
Documento (Certidão)
06/01/2022, 23:42
Movimentação processual
11/12/2021, 17:06
Confirmada
10/12/2021, 16:31
Documento (Mandado)
24/11/2021, 18:53
Mandado
25/10/2021, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 17:40
Petição
19/10/2021, 17:09
Documento (Informações)
15/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 02:30
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:45
Confirmada
23/09/2021, 07:29
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)