Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001927-63.2023.8.24.0066/SC
EXEQUENTE: CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091)
ADVOGADO(A): BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584)
DESPACHO/DECISÃO
As partes formalizaram acordo e requereram a homologação (e. 63.1).
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "consoante previsto no art. 313, § 4º, do 'Codex Instrumentalis', o período máximo de suspensão do processo é de seis meses. Nada obstante, o art. 992 do Código Fux estabelece que 'convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação'" (TJSC, Apelação Cível n. 0303059-68.2014.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
Ainda: "a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a aplicação analógica do art. 922 do CPC para permitir a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, mesmo que o prazo ultrapasse seis meses, desde que haja pedido expresso das partes" (TJSC, ApCiv 5075159-38.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 04/12/2025).
Assim, nos termos dos arts. 487, II, "b" e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado (e. 63.1) e SUSPENDO o processo pelo prazo da avença.
Limito a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10%, que reputo razoável ao caso, a fim de evitar abusividade.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação.
Caso a parte exequente informe o inadimplemento, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias e, após, voltem conclusos.
Em razão do acordo, solicite-se a devolução do processo à central de convênios do SISBAJUD, com a determinação de que eventuais valores bloqueados até a presente data sejam transferidos para subconta vinculada ao processo.
Os valores transferidos para a referida subconta deverão ser liberados, na proporção de 90%, em favor da parte exequente, e na de 10% para a sua procuradora. Os valores levantados serão considerados como pagamento parcial do acordo, devendo ser abatidos das parcelas finais avençadas, conforme previsto na cláusula 2 do acordo e observados os dados bancários ali indicados.
Por fim, considerando que, na prática, mesmo após a solicitação de devolução à Central de Convênios, podem permanecer valores indevidamente bloqueados no SISBAJUD, determino, no prazo de 3 dias, a verificação da existência de quantias ainda retidas no sistema.
Intimem-se.