Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300573-09.2019.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALINE CHIODI (OAB SC036452)
ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362)
ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)
DESPACHO/DECISÃO
De início, verifica-se que tramitam neste Juízo mais de 130 (cento e trinta) ações de execução de título extrajudicial ajuizadas pela mesma parte exequente em face de diversos executados, todas distribuídas com idêntica estrutura fática e jurídica e, ao que se constata, com equívoco grave quanto à fixação da competência.
Tal circunstância evidencia a necessidade de revisão do entendimento até então adotado e do correto direcionamento processual das demandas, a fim de promover a adequada (re)distribuição da competência, resguardar a regularidade procedimental e evitar a perpetuação de vícios capazes de comprometer a eficiência e a segurança jurídica da prestação jurisdicional, providência que não acarretará qualquer prejuízo às partes, haja vista o aproveitamento dos atos processuais já praticados (art. 277 do CPC), contribuindo, ao revés, para a condução mais racional do feito e para a satisfação mais célere do crédito perseguido pela exequente.
Trata-se de ação/execução lastreada em valores encartados em duplicatas mercantis.
De acordo com o art. 781, inc. I, do CPC, "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
Ademais, consoante art. 17 da Lei 5.474/68, "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas".
Sobre a competência do foro do local de pagamento, colhe-se da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE MELEIRO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À DE CRICIÚMA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI DAS DUPLICATAS (LEI 5.474/68, ART. 17), POR FORÇA DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA INDICADA NA CAMBIAL COMO PRAÇA DE PAGAMENTO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. "[...] Em se tratando de duplicata mercantil, qualquer ação, deve ser processada e julgada pelo juízo do local constante para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 5.474/68 combinado com o art. 100, IV, alínea "d" do CPC. Quando há o aponte para protesto, o juízo competente será o do local do protesto. Precedentes." (Tribunal de Justiça do RS, Agravo de Instrumento nº 70053427159, Rel. Ergio Roque Menine, j. 18-04-13). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010971-0, de Meleiro, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
E ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a competência do foro do domicílio da exequente em ação de execução fundada em duplicata mercantil. A apelante sustenta a competência do foro da praça de pagamento constante do título, nos termos do art. 17 da Lei n. 5.474/68, tendo em vista a substituição processual anteriormente deferida e a regular citação da nova parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para o ajuizamento de ação de execução fundada em duplicata mercantil, diante da existência de regra específica na legislação especial e da regular citação da parte substituída no polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 5.474/68, em seu art. 17, estabelece regra específica para a fixação da competência territorial nas ações de execução de duplicata, dispondo que será competente o foro da praça de pagamento constante do título.
4. O art. 53, III, "d", do CPC/2015, reforça esse entendimento ao prever a competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita nas ações de cobrança.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o foro competente para a execução de duplicata é o do local do cumprimento da obrigação, ou seja, a praça de pagamento (AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, AgInt no AREsp n. 952.961/SP, AgInt no AREsp n. 960.900/SP).
6. Diante da existência de regra específica na legislação especial e da ausência de situação que justifique a exceção da regra de competência, deve prevalecer o foro da praça de pagamento constante do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.134504-0/005, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025).
Com efeito, as duplicatas que lastreiam todas as execuções acima referidas, inclusive a presente, indicam praça de pagamento diversa desta comarca e/ou protestos lavrados em outro município, circunstância que, por si só, já atrai a competência do foro correspondente, nos termos da legislação especial. Soma-se a isso o fato de que os executados possuem domicílio ou sede também em localidades diversas deste juízo, inexistindo qualquer elemento de conexão apto a justificar a permanência dos feitos neste Juízo.
Por fim, imperioso ressaltar ainda, que, embora este juízo não desconheça que a competência territorial seja, em regra, de natureza relativa, a situação em exame autoriza o seu reconhecimento de ofício, porquanto regida por norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil e define, de forma objetiva, o foro competente para a execução de duplicata mercantil.
Como dito inicialmente, a inexistência de prejuízo às partes, aliada ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, legitima a medida, que se insere no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do procedimento e pela correta aplicação das regras de competência. Ademais, diante da multiplicidade de demandas idênticas, ajuizadas de forma reiterada e aleatória perante juízo incompetente, a remessa de ofício revela-se necessária para evitar a perpetuação de vício processual, assegurar a segurança jurídica e promover a eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, dada a regra da especialidade e a inexistência de prejuízo, DETERMINO a remessa do feito para o juízo competente constante no local da praça de pagamento e/ou protesto do título.
Encaminhe-se eventual processo em apenso juntamente com os autos principais em razão da sua natureza acessória e da conexão existente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.