Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304013-27.2018.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: FURTADO DE MENDONCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608)
EXECUTADO: HELTON CAMARGO COSTA (Representado)
ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (OAB SC051305)
ADVOGADO(A): MATEUS CRISPIM JOAO (OAB SC050271)
EXECUTADO: ADRIANA MARISA MOLITERNI HABIBI
ADVOGADO(A): MATEUS CRISPIM JOAO (OAB SC050271)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada pediu tutela de urgência para o cancelamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos de seu imóvel (evento 229).
É o relato necessário. Decido.
2. Tutela de urgência:
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a parte deverá provar esses pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Os requisitos são cumulativos, ou seja, se um deles não estiver configurado, não há como deferir o provimento antecipatório.
Dito isso, não é possível identificar na manifestação sob análise a configuração do requisito apontado no item b), isto é, o perigo na demora que justifique o provimento pedido, sem a prévia oportunidade de contraditório, sobretudo diante da alteração substancial do quadro jurídico relativa à alegação de impenhorabilidade, a ser melhor abordada adiante.
Portanto, como está ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Impenhorabilidade do bem de família:
Embora a matéria tenha sido examinada na decisão do evento 197, alterou‑se o quadro jurídico considerado na ocasião, o que exige sua reanálise sob nova perspectiva.
Tal circunstância decorre da declaração de nulidade da fiança nos embargos à execução, reconhecida na sentença e confirmada pela instância superior.
É válido pontuar que, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, em razão de prazo pendente relativo à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte exequente, os pronunciamentos judiciais mencionados produzem plenos efeitos.
Por tais motivos, considerando que o fundamento para a rejeição da tese de impenhorabilidade não subsiste, é cabível a análise da nova impugnação apresentada no evento 229.
De qualquer forma, é preciso ressaltar que a declaração de nulidade da fiança não é, por si, impeditivo para a penhora, uma vez que não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (executado Helton Camargo Costa).
Diante do exposto e, ainda, considerando a dispensa da análise acerca da efetiva utilização do imóvel para moradia (item 2 da decisão do evento 197), a parte executada deverá apresentar, no prazo de 5 dias, documentos atualizados que comprovem a utilização do imóvel objeto da penhora para moradia própria, tais como comprovantes de consumo de serviços essenciais (energia elétrica, água, esgoto, gás, entre outros) em seu nome, sem prejuízo de outros documentos que possam atestar tal circunstância.
Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 dias.
4. Após a manifestação da parte exequente ou decorrido qualquer dos prazos do item anterior sem resposta, o cartório enviará o processo ao localizador GAB U. Impenhorabilidade Bem de Família.