Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0044257-23.2008.8.24.0023/SC RÉU: MARCIO JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967)
ADVOGADO(A): SIGFRIDO MAUS (OAB SC012578)
RÉU: HELIO JOAO VIEIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO JORGE DE LIMA (OAB SC031149)
RÉU: SANDER ALVES
ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567)
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475)
RÉU: CARLOS AUGUSTO FELIPPE DOS ANJOS
ADVOGADO(A): SIGFRIDO MAUS (OAB SC012578)
ADVOGADO(A): DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI (OAB SC050241)
RÉU: PAULO MARCELO RAMPA
ADVOGADO(A): GILBERTO JORGE DE LIMA (OAB SC031149)
RÉU: SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)
RÉU: HERCILIO JOSE AMANDIO
ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)
ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567)
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475)
RÉU: ED ONER PAES SA
ADVOGADO(A): EVERSON DE OLIVEIRA (OAB SC027275)
ADVOGADO(A): MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328)
RÉU: BERTOLINO PEDRO DUTRA FILHO
ADVOGADO(A): VITOR CAMINHA CORREA (OAB SC045645)
RÉU: GILSON MUNIZ DE LIZ
ADVOGADO(A): DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: ED ONER em relação aos delitos previstos nos arts. 308, §1º, 312 e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar; MÁRCIO JOÃO DE SOUZA em relação aos delitos previstos no arts. 303, 308, §1º, 312, 321 e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar; HÉLIO JOÃO VIEIRA em relação aos delitos previstos no arts. 303, 308, §1º, 312 e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar; SANDER ALVES em relação aos delitos previstos no arts. 308, §1º e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar; GILSON MUNIZ DE LIZ em relação aos delitos previstos no arts. 303, 308, §1º, 312 e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar; CARLOS AUGUSTO FELLIPPE DOS ANJOS em relação aos delitos previstos no arts. 308, §1º e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar; e PAULO MARCELO RAMPA em relação aos delitos previstos no arts. 308, §1º e 326 c/c arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 123 e 125 do Código Penal Militar. CUSTAS PROCESSUAIS Estabelece o art. 712 do Código de Processo Penal Militar que: "Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo". Da mesma forma, dispõe o art. 4º da Lei Estadual 17.654/2018: "Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em: [...]. V ? processos de competência da Justiça Militar." Assim, ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas processuais e/ou outras taxas de serviços judiciais. DISPOSIÇÕES FINAIS Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. CANCELO a sessão de julgamento designada no evento 1880, DESPADEC1. Determino, ainda, que sejam intimados os Juízes Militares atuantes nestes autos, para que se manifestem acerca da concordância com a decisão ora proferida, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências de praxe e com o trânsito em julgado, arquivem-se.