Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 5000843-20.2019.8.24.0049/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
APELADO: IDANIR ANTONIO BERNARDI (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
(1) Embargos de declaração opostos por Município, embargante, contra acórdão proferido em apelação cível que, ao manter a sentença de improcedência do pedido de adjudicação compulsória e reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, deixou de se manifestar expressamente acerca da sucumbência e da fixação de honorários advocatícios em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(2) A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição da sucumbência e à fixação de honorários advocatícios em favor do Município, excluído do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(3) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre ponto que deveria ser apreciado de ofício, como a definição da sucumbência.
(4) Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município e mantida sua exclusão do polo passivo, é devida a fixação de honorários advocatícios em seu favor, com fundamento no princípio da causalidade, pois o autor deu causa à indevida inclusão do ente público na lide.
(5) Existente parâmetro econômico definido, aplica-se a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, inclusive em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
(6) Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca da sucumbência e da fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo por ilegitimidade. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva, são devidos honorários advocatícios em favor do ente excluído, com fundamento no princípio da causalidade, quando a parte adversa deu causa à sua indevida inclusão na lide.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0308388-82.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 30-04-2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município de Pinhalzinho/SC, nos termos da fundamentação, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de junho de 2026.