Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014947-26.2008.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA BONANZA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)
ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)
ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)
EXECUTADO: ESMAEL SCHROEDER
ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
EXECUTADO: DAIANE SCHROEDER
ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
EXECUTADO: FRANCISCO SCHROEDER
ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI (OAB RS103437)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Da prescrição
Na decisão do evento 420, DOC1, já foi rechaçada a ocorrência da prescrição.
Inconformada, a parte executada reitera ocorrência da extinção do direito de ação (evento 427, DOC1 e evento 452, DOC1). A parte exequente rechaça a ocorrência da prescrição no evento 450, DOC1.
Além do que já foi decidido no evento 420, DOC1,
Não bastasse, o falecimento de Leonides Jucoski Schroeder ocorreu em 10/11/2009 (evento 122, DOC100). Assim, o prazo de suspensão para a habilitação do espólio da executada falecida durante o trâmite processual não pode ser computado para fins de prescrição.
Neste sentido já se decidiu:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO LOCATÍCIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - ACOLHIMENTO - ÓBITO DO EXECUTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA TAL PROVIDÊNCIA - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO NÃO TRANSCORRIDO -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Inocorre prescrição intercorrente quando o processo encontra-se suspenso para habilitação dos herdeiros em razão da morte do executado.
(TJSC, Apelação n. 5000025-39.1998.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023, sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA POR HERDEIRO DO ESPÓLIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA DEMORA NA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR EXECUTADO NOS AUTOS. TESE ARREDADA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 265, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DOS DEVEDORES. MORTE DOS EXECUTADOS QUE IMPLICA NA AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS NOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SOBRESTADO DURANTE A SUSPENSÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA E MANTIDA. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1801295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016275-49.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
Em assim sendo, mais uma vez, afasto a tese defensiva de ocorrência de prescrição.
2. Do alegado bem de família
ESMAEL SCHROEDER e DAIANE SCHROEDER alegam que o imóvel penhorado é bem de família, sendo necessária a realização de inspeção judicial ou auto de constatação por oficial de justiça, sob pena de cerceamento de defesa.
Todavia, o ônus probatório é da parte que alega a impenhorabilidade do bem, não do Juízo.
Ademais, oficiais de justiça já estiveram no local e nunca encontraram os requerentes. Confira-se trecho da decisão do evento 306, DOC1:
Sem delongas, não é possível dizer que o imóvel seja "bem de família".
Ainda que ele possa ser considerado como o único bem da parte excipiente diante da informação que consta no bojo dos autos (Evento 193 - Informação 268), parece-me que não está suficientemente demonstrado que lá é onde ela firmou moradia. É verdade que a interessada apresentou documentos que corroboram com sua narrativa (Evento 193 - Informações 269 e 271), porém, as informações trazidas pela parte contrária se mostram capazes de prejudicar sua pretensão (Evento 206). A parte excepta comprovou que o imóvel ou parte dele é utilizado para auferir rendimentos, já que existem placas de "aluga-se". A questão, ressalto, não é ventilada pela excipiente, o que reforça a dúvida de seus dizeres.
Além disso, no bojo dos Autos de n. 0002271-71.2012.8.24.0113 existem informações que contrariam a tese da excipiente. Isso porque, em 18-12-2015, certificou o Oficial de Justiça, depois de comparecer ao local, que deixou de realizar a citação, uma vez que a inquilina do imóvel, chamada Ariane, disse-lhe que os citandos, inclusive ESMAEL SCHROEDER, FRANCISCO SCHROEDER e DAIANE SCHROEDER, não residem no local. Depois, em 05-10-2020 (Evento 143), em nova diligência, agora em razão de informações passadas ao servidor pela inquilina Nilza, certificou-se que FRANCISCO SCHROEDER não reside no local.
Em data mais recente, dia 17-02-2021 (Evento 215), novamente em diligências, ao Oficial de Justiça foi repassada informação da qual se entende que nenhum dos membros da Família Schroeder mora no local, eis que, além de Nilza, Andressa esclareceu que o local é destinado "como quitinetes de aluguel".
Diante do contexto, inclusive por não ser possível a dilação probatória em objeções de pré-executividade, não há o que se falar em impenhorabilidade.
Se realmente fossem proprietários do imóvel, usando-o como bem de família, teriam provas robustas e antigas como IPTU, faturas de conta de luz, água, telefone, e demais carnês.
Não há como se aceitar uma única fatura de luz (ilegível) datada após a decisão judicial que deferiu a penhora do imóvel. Ou documentos que se auto declara o endereço (evento 452, DOC3 e evento 452, DOC5 e evento 452, DOC6).
Não bastasse, o documento que os executados apresentaram no evento 473, DOC2 demonstra que o local seria de propriedade de Francisco Schroeder, "destinado ao uso residencial e para renda através de locação das unidades habitacionais". Em momento algum se observa que eles residam no local, nem mesmo por prova produzida unilateralmente por eles mesmos.
Ademais, essa tese já foi apresentada por estes executados e rechaçada justamente porque não comprovam o fato alegado (evento 179, DOC244, evento 196, DOC276, evento 306, DOC1)
Denota-se que os executados levantam as mesmas teses inúmeras vezes nos autos, todas sem provas das assertivas.
Portanto, rechaço a tese de impenhorabilidade do bem penhorado.
3. Da impugnação ao valor da avaliação do imóvel
A parte executada cumpriu com seu dever de apresentar avaliação do imóvel penhora no evento 436, DOC2.
Os executados foram devidamente intimados para apresentar impugnação. No evento evento 452, DOC1 houve impugnação da avaliação, mas só apresentou um outro laudo de avaliação no evento 473, DOC2.
Nada obstante, intime-se o exequente para manifestação a respeito do laudo mercadológico apresentado.
Concordando, homologo o valor e determino que se encaminhe o imóvel a Leilão.
Não havendo concordância, voltem conclusos para a decisão.